Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO DIFERENCIADO AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por pensionista do Ministério da Saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de GDPST. A recorrente sustenta que recebe a gratificação à razão de 50 pontos, enquanto os servidores ativos receberiam 80 pontos de forma linear, sem comprovação da efetiva realização e homologação das avaliações individuais de desempenho. Requer o reconhecimento do direito à paridade e o pagamento das diferenças, observado o período indicado na petição inicial e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera regulamentação da GDPST é suficiente para afastar a paridade entre servidores ativos e inativos ou se é necessária a efetiva realização e homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho; e (ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento da GDPST no mesmo patamar de 80 pontos atribuído aos servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A GDPST possui caráter geral e é extensível aos servidores inativos enquanto não realizada a efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 631.880/RG e os Enunciados 68 e 105 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.A regulamentação da avaliação de desempenho da GDPST no âmbito do Ministério da Saúde foi estabelecida pelo Decreto nº 7.133/2010 e detalhada pela Portaria MS nº 3.627/2010, com primeiro ciclo compreendido entre 01/01/2011 e 30/06/2011.A Portaria Normativa nº 721/2011 homologou o resultado da avaliação de desempenho institucional relativa ao primeiro ciclo, em 06/07/2011, marco a partir do qual a GDPST passou a ostentar natureza pro labore faciendo e deixou de ser devida aos inativos nos mesmos moldes atribuídos aos servidores ativos.O STF, no julgamento do RE 662.406/AL, firmou que o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos tem início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.A diferenciação do pagamento da GDPST aos servidores inativos após a homologação do primeiro ciclo de avaliação não viola o direito à paridade, pois a gratificação passa a depender do desempenho funcional e possui natureza pro labore faciendo.No caso concreto, a autora é pensionista e recebe 50 pontos de GDPST, conforme os documentos juntados aos autos, sendo a gratificação paga de acordo com os critérios legais aplicáveis aos inativos após a homologação do primeiro ciclo de avaliação.A ação foi ajuizada em 25/08/2025, quando já havia transcorrido período superior a quatorze anos desde a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDPST, ocorrida em 06/07/2011, inexistindo parcelas atrasadas decorrentes de alegada ausência de implementação das avaliações.A jurisprudência do TRF2 reconhece que, após a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDPST, a gratificação assume caráter pro labore faciendo, sendo indevida a extensão aos pensionistas do mesmo patamar de pontuação atribuído aos servidores ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A GDPST mantém natureza geral e é extensível aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos enquanto não houver efetiva implementação das avaliações de desempenho. 2. A homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação da GDPST, ocorrida em 06/07/2011 no âmbito do Ministério da Saúde, constitui o termo final da paridade entre servidores ativos e inativos. 3. Após a homologação do primeiro ciclo de avaliação, a GDPST assume natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado aos servidores inativos segundo os critérios legais. 4. Não são devidas diferenças de GDPST a pensionista quando a gratificação é paga de acordo com os critérios aplicáveis aos inativos após a homologação do primeiro ciclo de avaliação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 11.355/2006, art. 5º-B, § 6º; Decreto nº 7.133/2010, art. 1º, XIX; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.880/RG, Tema 285, Rel. Min. Presidente, j. 09.06.2011; STF, RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 11.12.2014, DJe 18.02.2015; TRF2, Apelação Cível nº 5009687-77.2019.4.02.5101, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 05.10.2020, DJe 15.10.2020; TRF2, Apelação Cível nº 5004950-37.2019.4.02.5002, Rel. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 22.07.2021, DJe 09.09.2021; TRF2, Recurso Cível nº 5098014-22.2024.4.02.5101, Rel. Alessandra Belfort Bueno, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 09.04.2025, DJe 11.04.2025; TRF2, Recurso Cível nº 5003649-32.2022.4.02.5105, Rel. Karla Nanci Grando, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 19.06.2024, DJe 23.06.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5011160-53.2023.4.02.5103, Rel. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025, DJe 14.02.2025.
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade (Evento 4), fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · TRF2
Composição: Alexandre da Silva Arruda; Caio Watkins; Carlos Alexandre Benjamin; Odilon Romano Neto.
Secretaria: Secretaria Única das Turmas Recursais (TR-SEC) — Av. Venezuela, 134, Bloco B, 8º andar
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.