Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. REVALIDAÇÃO POSTERIOR DO MESMO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INVALIDAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal em caráter suspensivo, interposto por executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, em sede de embargos de declaração, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e manteve atos expropriatórios, inclusive levantamento de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustenta que a citação editalícia havia sido expressamente declarada nula pelo próprio Juízo em 27/01/2021, por ausência de prévio esgotamento das diligências destinadas à sua localização pessoal, sem que houvesse nova citação válida ou alteração do quadro fático-processual antes da posterior revalidação do mesmo ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo pode revalidar citação por edital anteriormente declarada nula por decisão não impugnada, diante da preclusão pro judicato; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida invalida os atos processuais subsequentes dela dependentes, inclusive bloqueios e atos expropriatórios realizados via SISBAJUD; e (iii) determinar se o contraditório diferido previsto para a penhora eletrônica pode suprir a ausência de prévia constituição válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que declara a nulidade da citação por edital e não é oportunamente impugnada estabiliza-se no processo, de modo que o magistrado não pode posteriormente reapreciar a mesma questão e restaurar o ato citatório invalidado, sob pena de violação à preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC. A anulação da citação por edital impede sua posterior convalidação pelo simples decurso do tempo e exige a renovação do procedimento citatório com observância das formalidades previstas nos arts. 256 e 257 do CPC. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, razão pela qual sua ausência configura vício que compromete os atos processuais dela dependentes. A invalidação do ato citatório alcança, por força do art. 281 do CPC, os atos subsequentes que dele dependem por nexo causal, inclusive as medidas de constrição e expropriação patrimonial praticadas com fundamento na premissa de que a executada estava regularmente integrada à relação processual. Os bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e os respectivos atos de levantamento não subsistem quando praticados em processo no qual a executada não foi validamente citada, pois derivam de relação processual constituída de forma irregular. O contraditório diferido previsto no art. 854, § 3º, do CPC pressupõe relação processual regularmente constituída por citação válida e não autoriza a realização de atos constritivos contra patrimônio de pessoa que ainda não foi regularmente chamada a integrar a lide. A manifestação posterior da executada não preserva os atos constritivos realizados com fundamento em citação inválida, pois a jurisprudência citada estabelece que a nulidade do ato citatório comunica-se aos atos posteriores e impede a manutenção de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo. A ausência de citação regular configura error in procedendo e impõe o retorno do feito ao estágio anterior ao vício, para que se realize o regular chamamento da executada ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão não impugnada que declara nula a citação por edital submete-se à preclusão pro judicato e impede que o próprio Juízo revalide posteriormente o mesmo ato citatório sem a realização de nova citação válida. 2. A nulidade da citação contamina os atos processuais subsequentes que dela dependem, inclusive medidas constritivas e expropriatórias praticadas via SISBAJUD. 3. O contraditório diferido previsto no art. 854, § 3º, do CPC pressupõe a prévia constituição válida da relação processual e não supre a ausência de citação do executado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 239, § 1º, 248, § 1º, 256, 257, 280, 281, 465, § 1º, I, II e III, 469, 474, 477, § 1º, 494, 505, 507, 854, § 3º, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.956/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp n. 2.411.413/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJEN 03.12.2025; STJ, REsp n. 2.112.204/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJEN 14.05.2026; TJPI, Apelação Cível n. 0800594-11.2023.8.18.0062, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 30.03.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.