Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO. SENTENÇA. EFEITOS. TERCEIROS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Prejudicada a análise da incompetência absoluta e prevenção do juízo da ação civil pública proposta pelo Movimento Unido Vascaíno, diante do trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem julgamento do mérito, por superveniente falta de interesse processual. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. A decisão que anula a eleição do conselho deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama - CRVG, determinando a realização de um novo pleito, no qual apenas os eleitores em situação regular poderão votar, atinge os recorrentes apenas de maneira reflexa, não se justificando o litisconsórcio passivo necessário. 6. A análise dos efeitos da decisão deve ser feita tendo-se em mente a distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da sentença. Na hipótese, a despeito de a decisão produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade do provimento limitar-se-á às partes, ficando facultado àqueles discussão posterior acerca da sentença prejudicial ao seu interesse jurídico. 7. A decisão impugnada não sujeita sua eficácia a qualquer evento futuro ou incerto. Não se condicionou a decisão à validade da listagem de eleitores apresentada pelo CRVG em 04.10.2006, nem se perquiriu sobre o fato de ela estar, ou não, sendo objeto de discussão em outra ação judicial. Apenas admitiu-se referida lista como válida e apta a ser utilizada no novo pleito, conforme pedido do autor. 8. A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência. 9. Nos termos da Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 10. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial, porque entre os acórdãos trazidos à colação pelos recorrentes não há comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.