Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela acusada contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (furto simples em continuidade delitiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e seus efeitos sobre a possibilidade de exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2018 (id. 28493058) e a sentença publicada em 17 de dezembro de 2024 (id. 28493169), sendo o apelante condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal (furto simples em continuidade delitiva) Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a demonstrar que foi preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, torna-se prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000275-37.2018.8.18.0067 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.