Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. IDENTIDADE DE FATOS. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 13 DO CP E 384, IV, DO CPP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ARTIGO 65, III, "A", DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A utilização, sem a autorização do órgão competente, de serviços de telecomunicação configura o delito tipificado no artigo 183 da Lei n. 9.472/1990, e não o crime previsto no artigo 70 da Lei n. 4.117/1962. 2. O juiz poderá dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), sendo desnecessária qualquer providência ou procedimento prévio, ainda que seja o caso de aplicação de pena maior em razão da nova classificação (artigo 383 do Código de Processo Penal). 3. Não ocorre violação ao artigo 13 do Código Penal, quando o acórdão condenatório demonstra, claramente, o modo pelo qual o recorrente praticou a conduta delituosa. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base, quando concretamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade. 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu em relação ao disposto no artigo 65, III, "a", do Código Penal. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE).
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.