Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERNAÇÃO EM UTI. EMERGÊNCIA MÉDICA. AVC HEMORRÁGICO. CARÊNCIA CONTRATUAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. INAPLICABILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS MANTIDOS. ABALO CONCRETO. TEMA 1.365 DO STJ. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação em UTI de beneficiário de 79 anos acometido por AVC hemorrágico, afastou a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias e condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manifestação da operadora em contrarrazões aos embargos de declaração, pela manutenção da sentença e inexistência dos vícios apontados pelo embargante, configura preclusão lógica da posterior apelação; (ii) estabelecer se o pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões de apelação observa o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC; (iii) determinar se é legítima a aplicação de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação em UTI em situação de emergência decorrente de AVC hemorrágico, quando ultrapassadas 24 (vinte e quatro) horas da contratação do plano; e (iv) definir se a negativa de cobertura e o condicionamento da assistência emergencial à assinatura de termo de confissão de dívida configuram dano moral concreto e se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nada obstante a afetação do Tema Repetitivo nº 1314, cuja matéria de fundo guarda identidade com o presente caso, a suspensão determinada pela Corte Superior abrange apenas os recursos especiais e agravos nos próprios autos, motivo pelo qual o presente apelo encontra-se apto a julgamento. 4. A apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, com a defesa da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, busca impedir a modificação ou integração do julgado em benefício do embargante e não traduz concordância da parte com os capítulos materiais da sentença que lhe são desfavoráveis, razão pela qual não configura preclusão lógica. 5. O pedido de efeito suspensivo relativo às hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, antes da distribuição, ou ao relator, após a distribuição, conforme o procedimento estabelecido no § 3º do mesmo dispositivo, sendo inadequada sua formulação nas próprias razões de apelação. 6. O Código de Defesa do Consumidor rege os contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos da prestação do serviço. 7. A operadora não pode opor carência contratual geral de 180 (cento e oitenta) dias à cobertura de atendimento emergencial quando já transcorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998, especialmente diante de quadro médico com risco imediato à vida, cuja cobertura é obrigatória por força do art. 35-C, I, da mesma lei. 8. A cláusula contratual que estabelece carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para utilização dos serviços de assistência médica em situações de urgência ou emergência é abusiva, conforme a Súmula 597 do STJ. 9. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, isoladamente, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.365. 10. O quadro de emergência médica, o risco à vida, a recusa de internação intensiva, o condicionamento do atendimento à assunção de responsabilidade financeira, a necessidade de tutela provisória para efetivação da assistência e o posterior falecimento do beneficiário evidenciam aflição e angústia que ultrapassam o mero dissabor contratual e configuram dano moral concreto. 11. A indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à gravidade das circunstâncias, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação apresentada em contrarrazões aos embargos de declaração para sustentar a inexistência dos vícios alegados pelo embargante não configura preclusão lógica quanto à posterior impugnação dos capítulos desfavoráveis da sentença. 2. O pedido de efeito suspensivo nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC deve observar o procedimento autônomo previsto no § 3º do mesmo artigo, não sendo conhecido quando formulado nas próprias razões de apelação. 3. A operadora de plano de saúde não pode exigir carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência, sendo abusiva a negativa de internação em UTI fundada em carência contratual de 180 dias quando configurado risco imediato à vida do beneficiário. 4. A recusa indevida de cobertura médico-assistencial somente configura dano moral quando demonstrado abalo concreto que ultrapasse o mero dissabor, o que ocorre diante da negativa de internação em UTI em contexto de emergência e risco de vida, associada à exigência de confissão de dívida para prestação da assistência. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, I; CPC, arts. 85, § 11, 927, III, 995, caput, 1.012, caput e §§ 1º a 4º, 1.022 e 1.026, caput; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 597; Súmula 608; Súmula 362; Tema 1.365; REsp nº 2.197.574/SP; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.713.267/SP; AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; AgInt no CC: 190314 RS; TJ-CE - AC nº 0203668-86.2022.8.06.0064; AC nº 0228435-18.2024.8.06.0001; AC nº 0253171-71.2022.8.06.0001; AI nº 3008110-55.2024.8.06.0000; AC nº 0229501-33.2024.8.06.0001; AC nº 0211144-05.2024.8.06.0001; AC nº 3001061-06.2025.8.06.0136; ED nº 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED nº 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, ajustando, ex officio, os consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.