Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pelo autor contra sentença que julgou conjuntamente três processos conexos: (i) ação revisional (nº 0505398-38.2015.8.19.0001), julgada parcialmente procedente; (ii) embargos à execução (nº 0155744-87.2017.8.19.0001), extinto sem resolução de mérito; e (iii) execução por título extrajudicial (nº 0069569-90.2017.8.19.0001), também extinta sem resolução do mérito. A sentença reconheceu a inexistência de dívida, afastou cláusulas contratuais e impediu a cobrança dos contratos bancários discutidos. O banco sustenta a validade dos contratos, a exigibilidade da dívida e a regularidade dos encargos; a parte autora impugna a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação revisional é inepta por ausência de individualização dos contratos e dos valores controvertidos; (ii) estabelecer se os contratos bancários apresentam abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros ou utilização da Tabela Price; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de cálculo, extratos e demonstrativo da dívida constitui título executivo certo, líquido e exigível, apto a embasar a execução; e (iv) verificar se é cabível afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente ao banco os ônus processuais na ação revisional. 3. A petição inicial da ação revisional atende aos requisitos do art. 330 do CPC, pois delimita suficientemente os contratos impugnados, e a instituição financeira exerceu sua ampla defesa ao rebater os pedidos, inclusive quanto ao mérito. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e a Súmula 596 do STF, desde que observada a média de mercado e pactuada com clareza. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, o que se verificou nos contratos impugnados. 6. O uso da Tabela Price é legítimo, não configurando anatocismo, desde que as prestações liquidem integralmente os juros do período e parte do capital, como ocorre nos contratos bancários analisados. 7. A taxa de juros aplicada foi inferior à média de mercado à época da contratação, afastando a alegação de onerosidade excessiva e abuso. 8. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhada de planilha de débito e extratos bancários, como ocorreu no caso. 9. A existência da dívida foi reconhecida expressamente pela parte executada em seus próprios embargos e na ação revisional, tornando-a incontroversa no valor de R$180.000,00. 10. A execução não poderia ter sido extinta por ausência de dívida antes do trânsito em julgado da ação revisional, tampouco havia ausência de interesse processual nos embargos, os quais devem ser analisados em conjunto com a execução. 11. Recursos da instituição financeira providos. Recurso da autora prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Luiz Fernando Pinto
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