Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DO APELADO: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lae Ribeiro Barbosa Martins, objurgando a sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Saldo de Pis/Pasep e Indenização por Danos Morais, que fora ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a demanda estaria prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminarmente, suscitou o apelado as seguintes questões: violação ao princípio da dialeticidade, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual, as quais não comportam acolhimento. Preliminares rejeitadas. 4. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Ainda relacionado ao tema, recentemente, em 10.12.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial repetitivo nº 2214879/PE, firmando-se a seguinte a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Assim, considerando a publicação do acórdão paradigma em 17.12.2025, impõe-se a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil. 6. No caso sob análise, tem-se que a data do saque integral do PASEP ocorreu em 13.05.2013 (ID nº 33158731), ocasião na qual a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7. Assim, seguindo a tese jurídica sedimentada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 05.2023. Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 10.2025, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado
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