Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021). (Destacou-se). Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC." Pois bem. A exceção de pré-executividade, por não estar contemplada na legislação processual dentre os meios de defesa do devedor só deve ser admitida excepcionalmente, isto é, se comprovadas, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a nulidade do título ou a ausência de uma das condições da ação. Ensina Humberto Theodoro Junior in "Processo de Execução e Cumprimento da Sentença", 25ª edição, Leud, 2008, página 439: "É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré- executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré- executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos." E, como já se decidiu alhures, "a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória (TRF - 4a. Região, 2a. T., rel. Juiz Teori Albino Zavascki)". É ela (a referida exceção) "espécie de excepcional defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor" e reconhecível "ex officio" "até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação - por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido... (Revista Dialética de Direito Tributário, n. 31, p. 150)". No caso em tela, foi levantada a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública. Via adequada, portanto. Sabe-se que a prescrição é instituto que visa à manutenção da paz social e da segurança jurídica, de maneira a atender a conveniência de que não se perdure por tempo demasiado a exigibilidade de um direito. O instituto da prescrição intercorrente, na redação original do CPC de 2015, tinha como pressuposto a configuração da inércia do credor e a prévia suspensão do feito pelo prazo de um ano. Era o que diziam os §§ 1º e 4º do art. 921, em sua antiga redação: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...] § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Esse requisito foi reforçado por tese fixada pelo STJ, relativa à prescrição intercorrente no processo civil, mantendo-se fiel ao pressuposto da inércia para reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente do êxito das diligências postuladas. Observe-se: "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002." (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, J. 27/06/2018). Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve modificações substanciais nos incisos e parágrafos do art. 921 da lei processual civil, de forma que o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (vide nova redação do § 4º): § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Referida regra, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF). Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição, devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal. In casu, tratando-se de execução de contrato de locação urbano, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo prescricional do direito material vindicado (Súmula 150 do STF). Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, tem-se o seguinte: Art. 206, C.C. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Tem-se que cronologia dos atos processuais descrita na decisão recorrida não foi impugnada pelos agravantes que se detiveram a defender que "a mera existência de petições e manifestações nos autos não se confunde com a prática de atos úteis e eficazes para impulsionar a execução e efetivar a satisfação do crédito." Argumentaram os recorrentes "que, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado em 19/10/2016, por meio do SISBAJUD, teve início a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo"; que "após esse período (até 19/10/2017), o prazo prescricional de 3 (três) anos, aplicável à cobrança de aluguéis (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), teria começado a fluir, caracterizando a prescrição intercorrente em 19/10/2020."
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.