Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. 1) PRELIMINARES. 1.1) RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.2) PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU QUE, APÓS SER VISUALIZADO EM VIA PÚBLICA PORTANDO ARMA DE FOGO EM SUA CINTURA, DESOBEDECEU À ORDEM DE PARADA E EMPREENDEU FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. INGRESSO LEGÍTIMO. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONSTATADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS. PROVA IDÔNEA. OS TIPOS PENAIS DOS ARTIGOS 12 E 16 TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, TORNANDO INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE SOMENTE A PENA DO CRIME MAIS GRAVE. RECORRENTE QUE TINHA EM SUA POSSE MUNIÇÕES (ART. 12) E ARMAS DE USO RESTRITO (ART. 16). 3) PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESACERTOS. REPRIMENDA FIXADA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO MEDIANTE ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS, INCLUSIVE DE USO RESTRITO, ALÉM DE APETRECHOS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE, PECUNIÁRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto por José Ivanildo da Silva Lopes, condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito de recorrer em liberdade; (ii) verificar se houve nulidade das provas por suposta violação de domicílio; (iii) avaliar se o conjunto probatório autoriza a absolvição pelos crimes de tráfico e de armas; (iv) examinar a correção da dosimetria e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra amparo no art. 312 do CPP, pois permanecem os fundamentos da custódia cautelar, especialmente a garantia da ordem pública. O apelante foi surpreendido portando arma de fogo em via pública, em contexto de tráfico, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 4. O ingresso policial foi legítimo, amparado em situação de flagrante delito (crime permanente de tráfico), conforme art. 5º, XI, da CF. A fuga do acusado para o interior da residência, após ser visto portando arma em via pública, configurou fundadas razões objetivas para a atuação imediata. 5. A condenação está amparada em provas harmônicas, coerentes e convergentes, consistentes em laudos periciais, depoimentos de policiais e confissão espontânea do réu, que admitiu guardar drogas e armas em troca de remuneração. Foram apreendidos 89 (oitenta e nove) gramas de maconha, 39 (trinta e nove) gramas de cocaína, balança de precisão, embalagens típicas e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), elementos característicos do comércio ilícito de entorpecentes. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada pela natureza e quantidade das drogas, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A exasperação considerou o potencial lesivo da cocaína e o contexto do tráfico armado. As circunstâncias judiciais foram valoradas de forma concreta, sem violação ao art. 59 do CP. 7. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado. A apreensão de duas armas de fogo, munições e petrechos de traficância demonstra dedicação a atividades criminosas, o que inviabiliza a redução da pena. 8. A dosimetria respeitou o princípio da individualização da pena e observou as três fases previstas no art. 68 do CP. A manutenção das reprimendas impostas é medida necessária e proporcional à gravidade concreta das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à periculosidade do agente.¿ ¿2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito em contexto de flagrante delito por tráfico de drogas, quando presentes fundadas razões objetivas.¿ ¿3. O conjunto probatório composto por laudos, confissão e depoimentos policiais harmônicos é suficiente para sustentar a condenação por tráfico e posse ilegal de armas.¿ ¿4. A apreensão de armas e petrechos de traficância constitui elemento concreto apto a afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 387, §1º; CP, arts. 59, 68, 69 e 70; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 966.105/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, DJe 05/03/2025. STJ, AgRg no HC nº 843.948/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 20/12/2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.814.642/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 09/04/2025. STJ, AgRg no HC nº 912.378/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, DJe 12/12/2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.974.640/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 10/09/2025. STJ, AgRg no REsp nº 2.214.217/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, T5, DJe 25/08/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.