Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO BACEN EM OPERAÇÕES SEMELHANTES. RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS – TEMAS 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 E 36. APLICAÇÃO VINCULANTE – ART. 1.039 DO CPC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de modo que, em princípio, não há restrições para a definição dos juros remuneratórios em contratos bancários; II. Inobstante isso, ao apreciar o Resp. n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), o E. STJ. passou a admitir a redução da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, comprovando-se relação de consumo e onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, ocasião em que se deve utilizar como parâmetro para a revisão a taxa média de mercado para as operações equivalentes; III. No caso em questão, foram acordadas taxas de juros mensais cerca de quatro vezes superior à média mensal estabelecida pelo BACEN para operações similares na época, enquanto a taxa anual atinge quase dez vezes a taxa média fixada pela mesma autarquia federal para o período; IV. Embora não se ignore que, quando da contratação, a Instituição Bancária pode considerar fatores como risco do cliente, valores e fontes de renda, histórico de inadimplência e relacionamento com a instituição para avaliar a taxa de juros praticada, a análise do processo revela que a Instituição Bancária não demonstrou que a parte Autora se enquadrava como consumidora de alto risco; V. A análise das circunstâncias do caso específico (características do perfil da contratante e a média de juros do mercado para operações semelhantes disponibilizada pelo Bacen) permite concluir que há desequilíbrio contratual e lucros excessivos em favor da instituição financeira apelante, sendo necessária a revisão contratual com base no art. 51, IV, do CDC; VI. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, impõe-se a obrigação de restituir os valores pagos indevidamente para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 884, caput, do CC, devendo ocorrer de forma dobrada, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC; VII. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor; VIII. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; IX. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Consumidor; X. Sentença de improcedência reformada. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Armano Dourado de Sousa, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional contra si ajuizada por Crefisa S/A - Credito Financiamento e Investimentos, ora Apelado. O Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de rever as taxas aplicadas no contrato de empréstimo pessoal firmado junto à Instituição Financeira Apelada, argumentando que os juros incidentes na avença são abusivos. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte Autora apresentou o presente Recurso de Apelação, onde repisou a tese de que os juros aplicados são extorsivos e superam excessivamente a média aplicada pelo Bacen para o mesmo período. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de ver reformada a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a Instituição Financeira argumentou que não há qualquer abusividade na taxa de juros pactuada e que a média do Bacen não pode ser considerada como único fator para determinar a taxa de juros dos contratos de empréstimo pessoal. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou somente pelo conhecimento da Apelação, sem opinar em relação ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia em reanalisar a sentença que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional manejada pelo Apelante contra o Apelado. A relação jurídica que atrela Autor e Réu é eminentemente consumerista, eis que inconteste o caráter de fornecedor deste, assim como o de consumidor daquele; tudo nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Por outro lado, não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. Aliás, é antiga a visão de Vivante1, afirmando que banco é a empresa comercial que recolhe os capitais para distribuí-los sistematicamente com operações de crédito. Aliás, o Órgão Máximo da Justiça Brasileira em matéria infraconstitucional já encerrou a questão ao aprovar a súmula n.º 297, de 12 de maio de 2004, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Desta forma, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil. Assim, não se trata de pura e simples aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas. Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento de possível abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor. Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público, figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei. Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução. Dito isso, vale mencionar que o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes me
Cinge-se a controvérsia em reanalisar a sentença que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Revisional manejada pelo Apelante contra o Apelado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.