Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contestação com pedido revisional de contrato. Cédula de crédito bancário. Sentença procedente. Regularidade da notificação. Gravame registrado. Juros remuneratórios superiores à média de mercado. Capitalização diária sem informação da taxa diária. Abusividade configurada. Descaracterização da mora. Improcedência da ação de busca e apreensão. Restituição simples, salvo valores descontados após 30/03/2021. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta por Rafael Sousa da Silva em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, consolidando a posse e domínio do bem em favor da autora, autorizando sua venda e reconhecendo a validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Validade da notificação de mora e da constituição do gravame; (ii) Abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (iii) Legalidade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (iv) Possibilidade de descaracterização da mora; (v) Consequências jurídicas da revisão contratual quanto à restituição de valores e ao bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. PRELIMINARES: Impugnação ao valor da causa: verifica-se que esta preliminar foi corretamente rejeitada na sentença, vez que, diferentemente do alegado pelo demandado, o valor da causa não foi atribuído com base no valor do contrato, mas do débito vencido até o ajuizamento da demanda. 4. (Ir)regularidade da notificação: Na hipótese, tem-se que na carta de notificação o contrato identificado como em mora fora o de sequência numérica 20036828142, mesma identificação contratual do pacto que fundou a presente ação de busca e apreensão (ID. 18934363, fl. 01), bem como havendo perfeita identidade com o financiamento veicular renegociado, bem este dado em garantia e que fora objeto desta demanda. 5. Nesse sentido, deve ser considerada como regular, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e em conformidade com o Tema 1132 do STJ. 6. Constituição do gravame: A existência de gravame sobre o veículo foi comprovada documentalmente, não sendo exigível sua anotação no CRLV. 7. MÉRITO: Da taxa de juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (id. 18934361) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. 8. Verifica-se que a taxa de juros consta em 2,28% a.m. e 31,02% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em agosto de 2020, orbitava em torno de 1,45% a.m e 18,88% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen (18,88% x 1,5= 28,32% ao ano), infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes se reputa abusivo por ser maior que o critério adotado pelo STJ. 9. Da capitalização diária de juros: A capitalização diária de juros, embora prevista contratualmente, não foi acompanhada da indicação da taxa diária, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 10. Da tarifa de avaliação: Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 11. Na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. 12. Da comissão de permanência: Observa-se que o contrato não previu a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, sendo o recurso improcedente quanto a este capítulo. 13. Da descaracterização da mora: Reconhecida a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, foi descaracterizada a mora, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2024575/RS). 14. A ação deve ser julgada improcedente, determinando-se a restituição do bem ao apelante. A restituição de valores deve ocorrer de forma simples, salvo em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, os quais devem ser devolvidos em dobro (EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reformada a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a devolução do bem ao apelante e estabelecer a restituição de valores conforme os parâmetros fixados. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação de mora enviada ao endereço contratual, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1132 do STJ. 2. A capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária configura abusividade e violação ao dever de informação previsto no CDC. 3. Taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado em mais de 1,5 vezes caracteriza onerosidade excessiva, autorizando sua revisão. 4. A cobrança abusiva de encargos no período de normalidade descaracteriza a mora, tornando improcedente a ação de busca e apreensão. 5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples, exceto nos casos em que os descontos ocorreram após 30/03/2021, hipótese em que se aplica a devolução em dobro." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e 46. - Código de Processo Civil, art. 293; - Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; - STJ, AgInt no REsp 2024575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/04/2023; - STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; - Súmulas STJ nº 30, 72, 294, 296, 297, 380, 472, 539 e 541. ACÓRDÃO:
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reformada a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, determinar a devolução do bem ao apelante e estabelecer a restituição de valores conforme os parâmetros fixados.
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