Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA NEOVASCULAR. NECESSITA DA MEDICAÇÃO PARA SE SUBMETER A CIRURGIA COM URGÊNCIA. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. ALEGATIVA DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SÚMULA 597 DO STJ. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A objurgando decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Jose Joaci de Oliveira em desfavor da agravante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão a quo, que deferiu a tutela de urgência pretendida em exordial, determinando que a ora agravante forneça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao promovente, a injeção intraocular antiangiogenica ou anti-VEGF. III. Razões de decidir: 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. O Autor necessita se submeter a uma cirurgia que lhe foi prescrita, na qual, necessita fazer uso de uma injeção antiangiogenica ou anti-VEGF, que é uma injeção intraocular e deve ser aplicada, uma única vez, antes da cirurgia. Contudo, apesar da gravidade do quadro de saúde do recorrido, a agravante insiste em defender a negativa do procedimento, sob o argumento de que a doença da contratante seria preexistente. 5. Inicialmente, cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, de acordo com o que enuncia a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Segundo as razões da agravante, a requerente antes de assinar o contrato já teria ciência de sua condição, já que acompanharia a mesma desde os sete anos de idade. No entanto, dado o estado do paciente, a urgência que o tratamento exige e ainda o amparo da norma de regência (art. 10 da Lei nº 9.665/98), não é razoável a negativa de cobertura de procedimentos necessários à preservação da vida do beneficiário acometido de doença disseminativa progressiva. 7. Não custa rememorar que o paciente, ora apelado, é portador de glaucoma. Portanto, há um evidente risco de agravamento do seu estado de saúde, e até risco de vida, caso se não lhe seja concedida a terapêutica especificada em relatório médico. E o mais importante, o que não se pode perder de vista, é que má-fé não se presume. Ora, não se justifica a recusa à cobertura necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, mormente quando o Plano de Saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano. 8. Registre-se ainda o disposto na Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo as quais a recusa do plano de saúde em caso de doença preexistente está vinculada a realização de exame anterior à contratação e demonstração da má-fé do segurado. 9. Ademais, no caso em liça, ainda que a fornecedora do serviço de saúde seja uma entidade privada em troca de uma contraprestação pecuniária, pela própria natureza e relevância do direito em questão não se pode admitir que o objetivo do lucro venha a ter uma sobreposição em relação à saúde da parte beneficiária. Acrescente-se ainda que o contrato objeto da presente demanda submete-se também ao regramento previsto na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em verdadeiro diálogo das fontes. 10. Desse modo, compulsando os autos verifica-se, claramente, a inexistência de prova trazida pela apelante da pré existência da doença da autora. Compreendo também que o prazo de carência constante no contrato de serviço médico, não é razoável, pois o procedimento refere-se a serviço essencial, não podendo o apelado esperar para realizar o tratamento prescrito. E nesta senda, como cediço, há de se destacar também que é entendimento sumulado do Tribunal Superior que ¿qualquer tipo de cláusula que imponha período de carência para casos de urgência ou emergência são consideradas abusivas¿. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. VI. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 597, 608e 609, do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 41 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Lei nº 9.656/98, art.11; art. 51, incisos IV e XV, e § 1º; art. 54, § 4º; art. 47 e 51 todos do Código de Defesa do Consumidor; e arts.196/197 CF. VII. Jurisprudência relevante citada: - STJ - REsp: 1992669 RN2022/0083835-5, Relator: Ministra NANCYANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 28/04/2022. - TJ-CE ¿ Agravo: 0629710-81.2017.8.06.0000/50000 , Relator: DES. VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. - STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1448660/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e desprovido. VI.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.