Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 0801251-63.2017.8.14.0000. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em defesa de consumidores do Município de Itaituba, condenou a concessionária a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos, inclusive decorrentes de consumo não registrado, a promover a imediata religação quando já realizado o corte e a indenizar, mediante condenação genérica e posterior liquidação individual, os consumidores lesados pela interrupção fundada nesses débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 acarreta perda superveniente do objeto da Ação Civil Pública e ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se os direitos dos consumidores atingidos possuem natureza individual homogênea e admitem tutela coletiva pelo Ministério Público; (iii) determinar se a ANEEL deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessária, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iv) definir se a concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica para cobrar débitos pretéritos, inclusive os decorrentes de consumo não registrado; (v) estabelecer se a apuração do consumo não registrado exige observância do procedimento regulatório, do contraditório e da ampla defesa; e (vi) determinar se o corte indevido do serviço essencial configura dano moral presumido e se a indenização pode ser objeto de condenação genérica, com apuração individual posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fixa tese jurídica abstrata e vinculante para orientar as demandas pendentes, mas não substitui a prestação jurisdicional concreta nem elimina a lide subjacente, razão pela qual o IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 não afasta o interesse de agir na Ação Civil Pública. 4. Os interesses dos consumidores possuem origem comum nas práticas atribuídas à concessionária, consistentes na apuração unilateral de irregularidades, cobrança de consumo não registrado ou de débitos pretéritos e interrupção do serviço essencial como instrumento de cobrança, caracterizando direitos individuais homogêneos suscetíveis de tutela coletiva pelo Ministério Público. 5. As peculiaridades relativas à titularidade da unidade consumidora, à ocorrência e duração do corte e à extensão do dano de cada beneficiário não impedem a tutela coletiva, pois podem ser apuradas na fase de liquidação e execução individual da sentença. 6. A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária quando a demanda não questiona a validade de suas resoluções normativas, mas apenas atos operacionais e executórios imputados à concessionária, cuja responsabilidade não depende de providência da agência reguladora. 7. A relação entre a concessionária de energia elétrica e o usuário final é consumerista, e a concessionária deve prestar serviço público adequado, eficiente e, por sua natureza essencial, contínuo, sem prejuízo das hipóteses juridicamente autorizadas de suspensão. 8. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada para a cobrança de débitos pretéritos, inclusive aqueles decorrentes de recuperação de consumo não registrado, pois existem meios ordinários de cobrança e a suspensão por inadimplemento pressupõe dívida atual e contemporânea à medida. 9. As Resoluções da ANEEL não autorizam a concessionária a realizar fiscalização sem as garantias procedimentais do usuário nem a empregar a interrupção de serviço essencial como meio coercitivo para cobrança de dívida pretérita. 10. A caracterização válida do consumo não registrado exige a observância dos procedimentos definidos no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, compreendendo a regular expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção, a perícia técnica quando requerida pelo consumidor, o relatório de avaliação técnica quando cabível e a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas, além das etapas de apuração e constituição definitiva do débito. 11. O poder-dever de fiscalização da concessionária não confere presunção absoluta de legitimidade às conclusões produzidas unilateralmente, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do procedimento administrativo utilizado para imputar irregularidade e constituir débito por consumo não registrado. 12. A interrupção indevida e abusiva do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, atinge condições básicas de subsistência, higiene, comodidade e habitabilidade do consumidor e configura dano moral presumido, independentemente de prova específica de sofrimento psíquico no processo coletivo. 13. A condenação genérica por danos morais observa a sistemática da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, devendo cada consumidor demonstrar, em liquidação própria, que sofreu corte motivado por débito pretérito e permitir que o valor da indenização seja fixado conforme as peculiaridades concretas de sua situação. 14. A fixação antecipada de teto indenizatório de R$ 1.000,00 por consumidor é incompatível com a necessidade de individualização do dano na fase de liquidação, na qual o magistrado deve considerar as circunstâncias específicas do caso e os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento de IRDR que estabelece parâmetros jurídicos para a apuração e cobrança de consumo não registrado não extingue o interesse processual em Ação Civil Pública pendente, mas fornece tese vinculante para sua solução. 2. O Ministério Público pode promover Ação Civil Pública em defesa de consumidores atingidos por práticas de origem comum da concessionária de energia elétrica, ainda que a identificação dos beneficiários e a extensão dos danos exijam posterior liquidação individual. 3. A ANEEL não integra necessariamente o polo passivo de demanda que questiona atos concretos e autônomos praticados pela concessionária, sem impugnar a validade das normas regulatórias. 4. A concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica para compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, inclusive os decorrentes de recuperação de consumo não registrado. 5. A caracterização e a cobrança de consumo não registrado exigem observância do procedimento regulatório, do contraditório, da ampla defesa e das garantias estabelecidas no IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000. 6. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral presumido, e a condenação coletiva pode ser genérica, cabendo a individualização dos beneficiários e do valor indenizatório na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 127, caput, e 129, III e IX; CDC, arts. 6º, X, 14, 22, 81, parágrafo único, III, 82, I, 95 e 97; CPC, arts. 373, II, e 1.022; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 – IRDR nº 04, Tribunal Pleno; STJ, AgInt no AREsp nº 2.729.723/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.548.754/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.738.106/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 180.362/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.08.2016, DJe 16.08.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.382.799/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 04.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no Ag nº 1.385.227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.10.2012, DJe 26.10.2012; TJSP, Apelação Cível nº 1197472-46.2024.8.26.0100, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0804691-86.2025.8.12.0018, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2026, publ. 02.07.2026; TJRJ, Apelação nº 0008070-89.2021.8.19.0058, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025, publ. 14.08.2025; TJRJ, Súmula 343. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.