Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA MULTIFRAGMENTAR DE PUNHO DIREITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE MÍNIMA. TEMA 416 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSS, na qual o autor postulou a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trejeto, que ocasionou fratura multifragmentar do rádio distal, do processo estiloide da ulna e do escafoide direito, com persistência de dor crônica e limitação funcional no punho dominante após a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas permanentes constatadas em perícia médica judicial acarretam redução da capacidade laborativa habitual do segurado, ainda que em grau mínimo, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente e (ii) estabelecer se o magistrado está vinculado à conclusão pericial que afasta a redução da capacidade laborativa, apesar da constatação objetiva de limitações funcionais permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz aprecia livremente a prova produzida nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, não estando adstrito às conclusões literais do laudo pericial quando identificada contradição entre os achados técnicos e a conclusão apresentada pelo expert. 4. O laudo pericial reconhece expressamente a existência de limitações funcionais parciais e permanentes no punho direito do segurado, demonstradas por significativa redução dos arcos de movimento, bloqueio articular e limitação de flexibilidade do membro dominante. 5. A conclusão pericial que afasta a redução da capacidade laborativa mostra-se incompatível com os próprios achados objetivos da perícia e com as exigências físicas inerentes à atividade habitual de porteiro, que demanda utilização contínua dos membros superiores para abertura de portões, manuseio de chaves e controle manual de acesso. 6. O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau da lesão ou a possibilidade de continuidade da atividade profissional. 7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 estabelece que o maior esforço exigido para o desempenho da atividade habitual basta para caracterizar a redução da capacidade laborativa apta à concessão do benefício previdenciário em questão. 8. Comprovada a limitação funcional permanente do punho direito e o nexo causal com o acidente sofrido, restam preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 85, § 4º, II; CC, art. 405; Lei nº 8.213/1991, art. 86 e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção; STJ, AREsp nº 1.348.017/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0134118-14.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200297-98.2022.8.06.0037, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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