Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRODUTOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. ART. 273, § 1º-B, V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MERA IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. TEMA 1003/STF (RE 979.962). REPRISTINAÇÃO DA PENA ORIGINAL DO ART. 273, CP (1 A 3 ANOS). INAPLICABILIDADE DA PENA DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. APELO DA DEFESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados Willyan Oliveira da Silva e Diego Francisco da Silva Oliveira contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos. Os acusados, proprietário e farmacêutico de drogaria, foram flagrados guardando 128 caixas de Cloridrato de Sibutramina e outros medicamentos controlados em depósito irregular, sem comprovação de procedência. A defesa pleiteia absolvição por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, ausência de materialidade e, subsidiariamente, prescrição. O Ministério Público requer afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a tempestividade do recurso ministerial; analisar a ocorrência de cerceamento de defesa e inépcia da denúncia; examinar a comprovação de autoria e materialidade do crime de manter em depósito produtos medicinais de procedência ignorada; definir qual a pena aplicável ao delito do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal; verificar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; analisar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apresentação extemporânea das razões de apelação pelo Ministério Público constitui mera irregularidade e não impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ e precedentes da Sexta Turma). 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de produzir todas as provas que entendeu pertinentes, tendo acesso aos autos e possibilidade de juntar documentos e arrolar testemunhas, sendo que o simples fato de documento específico não ter sido apresentado pela fiscalização não configura prejuízo ao direito de defesa. 3. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara os fatos criminosos com suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo suficiente que descreva a conduta delituosa e indique a participação dos acusados em crimes praticados em coautoria, não sendo necessária especificação minuciosa de cada produto quando há descrição dos fatos essenciais. 4. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, auto de infração e auto de imposição de penalidade, que atestam que os acusados guardavam medicamentos de controle especial em depósito irregular sem comprovação de procedência. O crime do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera guarda de produtos sem comprovação de procedência no momento da fiscalização, sendo desnecessária produção de laudo pericial que ateste qualidade ou periculosidade dos medicamentos. 5. A autoria está comprovada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que confirmaram que os acusados, na qualidade de proprietário e farmacêutico responsável técnico do estabelecimento, guardavam medicamentos de controle especial em depósito irregular sem documentação comprobatória. A apresentação posterior de documentos não afasta a tipicidade da conduta já consumada. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 979.962 (Tema 1003 da Repercussão Geral), concluído em 2021, declarou inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal e determinou a REPRISTINAÇÃO da pena original do art. 273 (redação de 1940): reclusão de 1 a 3 anos e multa. O STF afastou expressamente a solução anteriormente adotada pelo STJ de aplicar, por analogia, a pena do art. 33 da Lei 11.343/2006 (5 a 15 anos), reconhecendo que são crimes com bens jurídicos e gravidades distintas, e que a solução constitucionalmente adequada é a repristinação da pena original, que guarda proporcionalidade com a lesividade da conduta. 7. Embora a tese do Tema 1003 tenha sido fixada especificamente para a hipótese do inciso I do § 1º-B (medicamento sem registro), a fundamentação do acórdão deixou claro que a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos aplica-se a TODAS as modalidades do § 1º-B do art. 273, incluindo o inciso V (produtos de procedência ignorada). 8. É inaplicável a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 ao crime do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal porque: (a) o STF afastou expressamente a aplicação do regime jurídico do tráfico de drogas ao crime do art. 273; (b) se não se aplica a pena do art. 33 da Lei 11.343/06, tampouco se aplicam suas causas específicas de aumento ou diminuição, que integram o tipo penal do tráfico de drogas e possuem requisitos e finalidades próprios da política criminal de entorpecentes; (c) o crime de manter em depósito produtos de procedência ignorada tutela bem jurídico diverso do tráfico de drogas, não havendo similitude que justifique a importação de institutos específicos da legislação de drogas. 9. A sentença recorrida aplicou dosimetria baseada em entendimento jurisprudencial superado pelo Supremo Tribunal Federal. A dosimetria correta, segundo a tese do STF (Tema 1003), seria: pena-base de 1 ano de reclusão (mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis); ausentes atenuantes e agravantes, pena intermediária de 1 ano; ausentes causas de aumento ou diminuição aplicáveis, pena definitiva de 1 ano de reclusão, mais multa. 10. A correção da dosimetria tornou-se absolutamente prejudicada pela ocorrência de prescrição retroativa. Tanto pela pena aplicada na sentença (1 ano e 8 meses) quanto pela pena correta segundo a tese do STF (1 ano), o prazo prescricional é o mesmo: 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 11. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 61, CPP). O reconhecimento da prescrição retroativa não está condicionado ao trânsito em julgado da sentença para a acusação, sendo calculada com base na pena concretamente aplicada e podendo ser reconhecida tão logo fixada a reprimenda (art. 110, § 1º, CP). 12. Entre o recebimento da denúncia (20.05.2019) e a publicação da sentença condenatória (19.06.2025) transcorreram 6 anos e 30 dias, lapso superior ao prazo prescricional de 4 anos, configurando prescrição retroativa nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV, do Código Penal. 13. A prescrição retroativa impõe a declaração de extinção da punibilidade, tornando prejudicada qualquer análise sobre a correção da pena aplicada, bem como o recurso do Ministério Público que pretendia o seu agravamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Apelo do Ministério Público prejudicado. Apelo da defesa provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da intenção penal punitiva estatal. TESE DE JULGAMENTO: Aplica-se ao crime do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal a pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa (redação original repristinada), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1003/RE 979.962, sendo inaplicável a pena do art. 33 da Lei 11.343/2006 e sua minorante do § 4º, pois são c
por maioria de votos, em CONHECER DAS APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ACUSADOS, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS WILLYAN OLIVEIRA DA SILVA E DIEGO FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA INTENÇÃO PENAL PUNITIVA ESTATAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.