Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR DUPLA SUFICIÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por clínica odontológica e por cirurgiã-dentista contra acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na instalação de pino intracanal e coroa protética sobre o dente nº 46. Sustentam as embargantes a existência de obscuridade quanto ao regime de responsabilidade adotado, de contradições entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e o recurso à presunção documental, e entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima, bem como de omissões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à proporcionalidade do quantum, requerendo, ao final, efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é obscuro quanto ao regime de responsabilidade civil que fundamentou a condenação; (ii) saber se há contradição entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e a menção à presunção desfavorável decorrente da ausência de prontuário; (iii) saber se há contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) saber se houve omissão quanto aos requisitos e ao momento processual da inversão do ônus da prova; (v) saber se houve omissão quanto às razões de fixação do quantum indenizatório; e (vi) saber se é caso de acolhimento para fins de prequestionamento e de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativas (art. 1.022 do CPC) e não constituem via idônea à rediscussão da controvérsia já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 4. Não há obscuridade quando o acórdão delimita expressamente o regime jurídico de cada demandada - responsabilidade subjetiva da profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC) e responsabilidade objetiva e solidária da clínica (arts. 14, caput, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) -, constituindo a referência a precedentes sobre obrigação de resultado mero reforço argumentativo, em técnica de fundamentação por dupla suficiência que adotou a premissa mais favorável às recorrentes. 5. Inexiste contradição entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e a alusão à presunção desfavorável ao fornecedor, porquanto a culpa foi extraída de elementos técnicos positivos apurados em perícia - desadaptação marginal, altura oclusal excessiva, infiltração e falha de retenção do conjunto pino-núcleo-coroa -, sendo a omissão do exame radiográfico prévio, reputado obrigatório pela técnica, o próprio ato culposo, e não simples lacuna documental. 6. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima, seja porque a hipótese de sobrecarga mastigatória foi positivamente refutada pela perícia em resposta a quesitos formulados pelas próprias rés, seja porque o requerimento de prova oral não foi renovado nem impugnado após decisão que deferiu exclusivamente a prova pericial, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 7. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, tema expressamente enfrentado no acórdão e, ademais, irrelevante ao desfecho, uma vez que o ônus de demonstrar a causa excludente decorre da própria lei (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), inexistindo decisão-surpresa (art. 10 do CPC) quanto a matéria controvertida desde a contestação. 8. Não há omissão quanto ao quantum indenizatório, expressamente arbitrado à luz de cinco critérios enumerados no acórdão, com descrição analítica dos elementos concretos do dano, sendo a faixa jurisprudencial referida mero parâmetro de orientação, e não teto legal. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 10. Os efeitos infringentes constituem consequência excepcional do saneamento de vício efetivamente existente; inexistente o vício, não há o que modificar. 11. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, sendo o prequestionamento finalidade que se soma ao vício, e não hipótese autônoma de cabimento. 12. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os aclaratórios veiculam pedido expresso e articulado de prequestionamento, incidindo o enunciado da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prestados os esclarecimentos pertinentes, sem atribuição de efeitos modificativos. Indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Descabida nova majoração de honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. Não configura obscuridade a fundamentação por dupla suficiência que, após delimitar expressamente o regime de responsabilidade aplicável a cada demandada, adota, ad argumentandum, a premissa mais favorável à parte recorrente." "2. A omissão de exame radiográfico prévio, reputado obrigatório pela técnica odontológica para a instalação de pino intracanal e coroa protética, constitui prova positiva de imperícia e negligência, e não simples insuficiência documental sujeita a presunção." "3. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva do consumidor quando a tese defensiva foi positivamente refutada pela prova pericial e o requerimento de prova oral restou precluso." "4. O ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor decorre de distribuição legal (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), independendo de inversão judicial e não configurando decisão-surpresa." "5. Embargos de declaração que se limitam a reiterar as razões recursais já enfrentadas não se prestam ao reexame da controvérsia (Súmula 18/TJCE), mas o pedido expresso de prequestionamento afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 219, 224, § 3º, 282, § 1º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 507, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput, § 3º, II, e § 4º, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.511.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, 2ª Turma, j. 14.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0224926-16.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0276994-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3021828-82.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, indeferido o pedido de aplicação de multa
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.