Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECRETADA A REVELIA. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO OU ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E ANÁLISE QUANTO À PROVA POSTULADA. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 355, I, E 357 DO CPC E 5º, LIV E LV, DA CARTA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, envolvendo as assinaturas aposta no instrumento, no qual o Juiz da causa proferiu sentença após a decretação da revelia. II. Questão em Discussão 2.A apelação discute sobre o cerceamento de defesa ante a prolação da sentença, sem, contudo, sanear o feito e decidir sobre as provas pugnadas pelo autor. III. Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. 4.À vista da análise dos documentos oferecidos pelas partes, o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, do CDC, é direcionando ao promovido/apelado, que possui a responsabilidade processual para demonstrar a regularidade da contratação e das consignações no benefício previdenciário do autor. 5.A questão probatória está vinculada à prova da validade do instrumento contratual para descontos das parcelas do empréstimo consignado, que é do requerido, ex vi dos arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos e na tese análoga firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.Como não foram obedecidos aos preceptivos legais quando do julgamento prematuro do processo, deixando de sanear o feito para fixar os pontos controvertidos e oferecer oportunidade para o autor postular a produção de prova, restaram ofendidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal enunciados no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.