Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de auxílio-doença ajuizada por segurada que alegou ter sofrido acidente de trânsito em 2002, com diagnóstico de gonartrose secundária bilateral, o que a impediria de trabalhar. A segurada informou ter recebido auxílio-doença entre 2002 e 2006, e requereu a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo o restabelecimento do auxílio-doença, fixando o termo inicial em 02/05/2006, limitada a retroatividade aos 5 anos anteriores à propositura da ação, e determinando a submissão obrigatória a processo de reabilitação profissional. O INSS interpôs Apelação Cível, argumentando que a sentença concedeu benefício diverso do pleiteado, violando o princípio da congruência, e que o laudo pericial concluiu por incapacidade temporária, o que afastaria o auxílio-acidente. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos e a correta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão de auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade e no laudo pericial que atesta incapacidade temporária, viola o princípio da congruência; (ii) saber se o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, ou na data da citação; e (iii) saber se a majoração dos honorários advocatícios em fase recursal é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o Magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial, sem violar os princípios dispositivo e da adstrição da sentença, desde que preenchidos os requisitos legais.3.1. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária da segurada, justificando a concessão do auxílio-doença, benefício mais adequado à situação, conforme a análise do grau de continuidade no tempo da incapacidade laborativa.3.2. O termo inicial do auxílio-doença, em caso de restabelecimento, deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal, conforme o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.3.3. A prescrição das prestações vencidas é de cinco anos, nos termos do art. 103, p.u., da L. 8.213/1991 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso não é provido, conforme o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. O princípio da fungibilidade de benefícios previdenciários autoriza a concessão de auxílio-doença em lugar de auxílio-acidente, quando o laudo pericial atesta incapacidade total e temporária, sem violar a congruência.4.2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença é o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal.4.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal em caso de desprovimento do apelo.Dispositivos relevantes citados: L. 8.213/1991, arts. 18, I, "a", "e", "h"; 26, I, II; 42; 59; 60, § 8º, § 9º, § 10; 62, § 1º, § 2º; 86, § 1º, § 2º, § 3º; 101, II; 103, p.u.; 124, I; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, II, § 11; 487, I; 492; 1.007, § 1º; EC n.º 113/21, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Tema 862/STJ; Súmula 85/STJ; Súmula nº 111/STJ; TJGO, Apelação Cível 5738230-73.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5040241-54.2019.8.09.0028, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5223395-67.2021.8.09.0105, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024; TRF-4, AC: 50217174320194049999 RS, Rel. ANA CRISTINA FERRO BLASI, 11ª Turma, j. 17/02/2023; STJ, Ag. Int. no AREsp. Nº 1259419/GO, 3ª Turma, DJe de 03.12.2018.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5733961-15.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelada: GISLENE DUARTE MARQUES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
O recurso é desprovido.4.1. O princípio da fungibilidade de benefícios previdenciários autoriza a concessão de auxílio-doença em lugar de auxílio-acidente, quando o laudo pericial atesta incapacidade total e temporária, sem violar a congruência.4.2. O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença é o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal.4.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em grau recursal em caso de desprovimento do apelo.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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