Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NO CASO, A PARTE EMBARGANTE SE RESSENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO: PODER DEVER DO JUIZ. O INDEFERIMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DA CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DIVISADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO: PODER DEVER DO JUIZ. A Parte Recorrente busca que seja declarada nula a sentença de primeira instância diante do argumento de cerceamento de defesa e na ocorrência de decisão surpresa. Todavia, em vão. Impede ressaltar que o abreviamento procedimental em razão da aplicação do instituto do Julgamento Antecipado de Mérito é um verdadeiro poder-dever do órgão jurisdicional. Neste sentido, é claro o entendimento extraído da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (STJ REsp nº 66632/SP); "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ REsp nº 2832/RJ). 2. O INDEFERIMENTO DE PROVA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA: Realmente, os embargantes, na exordial, requereram que o embargado fosse intimado para acostar aos autos os extratos bancários compreendidos no período de 01/06/2015 à 31/08/2015, sob o fundamento de que os referidos extratos comprovariam a origem dos créditos realizados pela embargada. No entanto, houve o indeferimento. Com efeito, o indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ. 3. TESE DA CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEIÇÃO. Ainda, a Parte Apelante argui a tese de Carência da ação, em virtude da ausência, no processo de execução, dos atos constitutivos da empresa exequente. Contudo, não procede. É que a empresa exequente, ora embargada, acostou os seus atos constitutivos às fls. 108/170 na execução. 4. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. Em voga, a Parte Apelante firmou um Instrumento Particular de Renegociação de Dívida, assinado em 17/07/2015, conforme documentos de fls. 33/37 dos autos da execução. Tal instrumento representa um Título Executivo Extrajudicial, na art. 784, inc. III, do CPC. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. Noutro lanço, os Embargantes denunciam a prática de agiotagem pelo que pretendem a nulidade do título. Em prol da sua tese, os Apelantes apontam a aplicação de juros extorsivos, os quais indicariam a agiotagem. Pois bem. A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. 6. Ademais, ainda que se agiotagem houvesse, tal não geraria a nulidade do título, mas apenas a readequação do contrato aos parâmetros legais. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DIVISADA. De mais a mais, os Embargantes requereram a condenação do banco embargado em litigância de má-fé, em virtude de indicar bens à penhora que não pertencem aos Apelantes. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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