Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FALHAS NOS CONTROLES INTERNOS DA EMPRESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em razão de evasão fiscal praticada no período de 2011 e 2012, com omissão de escrituração de notas fiscais relativas à saída de mercadorias. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a ausência de dolo na conduta. Requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se há elementos suficientes para a condenação do réu pelo crime de sonegação fiscal, considerando a materialidade, a autoria e a presença do dolo na conduta; (iii) se o valor do tributo supostamente sonegado permite a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) se há necessidade de revisão da dosimetria da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão recorrida analisou os elementos probatórios e fundamentou adequadamente a condenação, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. O recurso, nesse ponto, não observou o princípio da dialeticidade, impossibilitando seu conhecimento. 5. A materialidade do delito restou demonstrada por meio dos autos de infração, certidões da Procuradoria-Geral do Estado e depoimentos de testemunhas. A autoria do delito é evidenciada pelos depoimentos das testemunhas e do auditor fiscal, que detalharam as irregularidades constatadas e confirmaram que o réu exercia a administração de fato da empresa, demonstrando sua ingerência sobre as operações fiscais. 6. O dolo na conduta foi devidamente demonstrado, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, bastando o dolo genérico. 7. A alegação do apelante de que as irregularidades decorreram de falhas administrativas não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo insuficiente para afastar sua responsabilidade penal. 8. Conforme entendimento pacífico do STJ, o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 é de natureza material, consumando-se com a supressão do tributo, independentemente da intenção específica de fraudar o fisco. 9. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o montante do tributo devido, sem a incidência de juros e multas, ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, conforme entendimento do STJ. Além disso, a conduta do réu evidencia reiteração delitiva, afastando a irrelevância penal do fato. 10. Na dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade foi valorada de forma inadequada. Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Mantida a continuidade delitiva, com aplicação da exasperação prevista no art. 71 do CP, resultando na pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, acrescida de 16 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Redução da pena imposta ao réu. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão apresenta motivação suficiente e adequada à condenação. 2. O crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 é de natureza material, bastando a supressão ou redução do tributo para sua consumação, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico. 3. A administração de fato de empresa impõe ao responsável o dever de conformidade com as obrigações fiscais, sendo insuficiente a alegação de falhas nos controles internos para afastar a responsabilidade penal. 4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes tributários quando o valor do tributo suprimido ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando não há fundamentação idônea para sua exasperação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 156, 282, 319; CP, art. 71; Lei nº 8.137/90, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.953/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.12.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso interposto para DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 DE ABRIL de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.