Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas (248g de maconha, 32g de crack e 53g de cocaína), fixando a pena em regime fechado. O recurso especial pretende a aplicação da referida minorante e a reavaliação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena, considerando a redução da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a quantidade e diversidade de drogas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 4. A redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é possível desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso, a quantidade e variedade de drogas justificam a modulação da redução em fração menor, mas não seu afastamento. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o quantum da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto, sendo cabível o regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, conforme previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas, desaconselha a medida, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, BEM COMO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.