Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGÊNCIA PARA VENDA DE PASSAPORTES. COBRANÇA DE COMISSÕES. TÍTULOS EXTRAVIADOS E AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CN Empreendimentos Turísticos Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de Dream Park Empreendimentos Turísticos Ltda., fundada na inadimplência contratual relativa ao não pagamento de R$ 946.507,91 a título de comissões pela venda de passaportes e títulos de sócio proprietário de parque aquático. A autora sustentou que o débito foi reconhecido expressamente pela ré por meio de e-mail, bem como ratificado pela perícia contábil, pugnando pela condenação ao pagamento do valor, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, aptas a ensejar o pagamento das comissões; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002) para justificar a recusa da ré ao adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado entre as partes tem natureza de contrato de agência, regido pelos arts. 710 a 721 do Código Civil, contendo obrigações recíprocas e interdependentes, dentre elas o dever da autora de prestar contas, emitir nota fiscal e manter a guarda dos títulos de venda. 4. A perícia técnica confirmou a existência de 563 títulos extraviados sob responsabilidade da apelante, avaliados em R$ 1.684.495,00, bem como a ausência de emissão da nota fiscal relativa ao valor cobrado. 5. A alegação de que não houve prejuízo à apelada em razão dos títulos extraviados não afasta o inadimplemento da autora, pois os documentos permanecem válidos e passíveis de apresentação por terceiros, gerando risco jurídico e econômico à ré. 6. A cláusula contratual é clara ao exigir a emissão de nota fiscal como condição para o pagamento das comissões, não se tratando de formalidade dispensável, mas de obrigação contratual e fiscal que deve ser observada para validação da operação. 7. O descumprimento contratual por parte da autora, ao não prestar contas satisfatoriamente nem emitir nota fiscal, caracteriza inadimplemento anterior e relevante, que justifica a recusa da ré ao pagamento das comissões com base na exceptio non adimpleti contractus. 8. A tentativa de discutir créditos adicionais não constantes do pedido inicial configura inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do contrato não cumprido é aplicável quando a parte que exige o adimplemento não cumpre obrigações contratuais prévias, essenciais e interdependentes, como prestação de contas e emissão de nota fiscal. 2. A não devolução ou regularização de títulos extraviados que geram risco econômico significativo justifica a retenção do pagamento pela outra parte contratante. 3. A cláusula contratual que condiciona o pagamento à emissão de nota fiscal deve ser observada, não podendo ser afastada sob argumento de formalidade dispensável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 476, 884, 885; CPC, arts. 371, 479, 1.014; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5232851-30.2021.8.09.0044, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 26.04.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5408798-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 24.03.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0049029-56.2017.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 05.04.2019.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.