Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. LIMITES DA VIA REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO DA REPRIMENDA RESPECTIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta por condenada pelos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), em concurso material (art. 69 do CP), com pena unificada em 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 1.431 dias-multa. 2. Pleitos: (i) absolvição; (ii) revisão da dosimetria; (iii) afastamento da majorante do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013; (iv) reconhecimento da prescrição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006; e (v) concessão de prisão domiciliar. 3. A apelação criminal interposta pela defesa não foi conhecida, certificando-se o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se, no caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006; (ii) definir os limites de cognição da revisão criminal diante do não conhecimento da apelação; (iii) apreciar a alegação de indevida aplicação da majorante do § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013; (iv) examinar eventual vício na dosimetria; (v) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar na via revisional. III. Razões de decidir 5. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, calculada pela pena aplicada (3 anos de reclusão), com prazo-base de 8 anos (art. 109, IV, do CP), reduzido à metade pela menoridade relativa da ré ao tempo do fato (art. 115 do CP), totalizando 4 anos. Lapso de 5 anos e 9 dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causas suspensivas ou interruptivas adicionais, configurando a extinção da punibilidade (arts. 107, IV; 110, § 1º, e 119 do CP). 6. Mantidas as condenações pelos demais delitos, não sendo a revisão criminal sucedâneo recursal para reexame amplo da prova, especialmente diante do não conhecimento da apelação. 7. Majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 corretamente aplicada, comprovado o uso de armamento pela organização criminosa de forma estrutural e coletiva, prescindindo-se da apreensão física de artefato bélico. 8. Dosimetria mantida, ausente bis in idem ou excesso manifesto, tendo o juízo de origem valorado de forma concreta culpabilidade, circunstâncias e consequências da conduta no crime de organização criminosa armada. 9. Pedido de prisão domiciliar não conhecido, por se tratar de matéria afeta à execução penal (arts. 66, III, ¿f¿, e 197 da LEP). IV. Dispositivo e tese 9. Revisão criminal parcialmente conhecida e parcialmente provida para declarar extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), com exclusão da reprimenda respectiva e redimensionamento da pena total para 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 731 dias-multa, mantidos o valor unitário do dia-multa e o regime inicial fechado. Teses de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a substituir recurso não conhecido, restringindo-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. É cabível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa calculada pela pena aplicada, com redução do prazo em razão da menoridade relativa. 3. A aplicação da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 prescinde de apreensão física de armamento, bastando a comprovação idônea de seu uso pelo grupo criminoso.¿ Dispositivos legais citados: - art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006,; art. 69 do Código Penal; art. 119 do CP; art. 110, § 1º, do CP; arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; e 115, todos do CP; arts. 621 a 631 do Código de Processo Penal
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, os pedidos trazidos na presente ação revisional, julgando-os parcialmente procedentes
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.