Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o crédito disponibilizado em conta e a ausência de questionamento por período prolongado validariam a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de elementos técnicos de autenticação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade; 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação segura da autenticidade do procedimento e da identificação do contratante, mediante elementos técnicos verificáveis, como registros de validação biométrica, logs de acesso ou mecanismos de rastreabilidade da operação; 6. A mera disponibilização do numerário em conta não comprova a contratação válida nem afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, especialmente quando ausente prova idônea do consentimento do consumidor; 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 9. O valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos técnicos verificáveis; 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, em razão do risco da atividade; 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando realizada após 30/03/2021, desde que contrária à boa-fé objetiva; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, cabendo fixação do valor reparatório conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.