Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA APLICADA EM CONCRETO COMO PARÂMETRO. MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1.CASO EM EXAME O réu Mariano Henrique Sousa foi condenado, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, à pena definitiva de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/05/2022, e a sentença condenatória publicada em 22/04/2025. A defesa interpôs recurso de apelação buscando absolvição, desclassificação ou redução da pena, ao passo que o Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tomando-se como parâmetro a pena concretizada na sentença, ante a ausência de recurso da acusação. 3. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 146 do STF e do art. 110, §1º, do Código Penal, o prazo prescricional, em recurso exclusivo da defesa, regula-se pela pena aplicada em concreto. A reprimenda de 1 ano de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, CP). Considerando que o réu possuía 20 anos de idade à época dos fatos, incide a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional para 2 anos. O lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (10/05/2022) e a publicação da sentença condenatória (22/04/2025) supera o prazo de 2 anos, consumando a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, o que acarreta a extinção da punibilidade. A prescrição da pena privativa de liberdade atrai, por consequência, a prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal. 4. DISPOSITIVO E TESE Conhece-se do recurso para julgá-lo prejudicado, declarando-se extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, conforme arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal. Tese: A prescrição retroativa deve ser reconhecida quando, em recurso exclusivo da defesa, a pena aplicada em concreto, encontra lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória reduzindo-se o prazo pela metade em razão da incidência do art 115 do CPB DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADOS Código Penal: arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II; 115; 180. Código de Processo Penal: art. 386, VII. Apelação Criminal - 0038695-80.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/09/2025, data da publicação: 16/09/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer e declarar a Extinção da Punibilidade do recorrente, em virtude da incidência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.