Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA ANTE A SUBMISSÃO DA DECISÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1.079/STJ E 1.390/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS A PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INCIDÊNCIA DO TETO SOBRE A REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÉVIA DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. DIREITO À MODULAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SESC E SENAC. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REPETIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu "parcial provimento à remessa oficial e à apelação [da Fzenda Nacional], para reconhecer o direito do impetrante de observar o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo e do recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e salário-educação, aplicado sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados, até a data de publicação do julgado paradigma do STJ (02/05/2024)". II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) a decisão deve ser anulada para que o recurso de apelação e a remessa necessária sejam submetidas à Turma; (ii) o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1.079/STJ; (iii) deve ser afastada "a parte da decisão que concluiu que a limitação de 20 salários-mínimos incide sobre a totalidade da folha de salários, considerando que a decisão favorável nos autos não tratou da questão em razão da ausência de pedido inicial quanto ao ponto"; (iv) "a modulação deve considerar que o limite previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 incide de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado"; (v) a modulação de efeitos deve se restringir "às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, nos termos do julgamento da tese firmada no aludido precedente vinculante"; e (vi) a modulação de efeitos deve ficar limitada "ao período entre a decisão favorável nos presentes autos e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão vinculante), nos estritos contornos da modulação determinada pelo STJ". III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.079, firmou o entendimento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições ao SENAC, SESC, SESI, SENAI. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.390, firmou o entendimento de que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). 5. Publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 6. A parte da decisão agravada que "concluiu que a limitação de 20 salários-mínimos incide sobre a totalidade da folha de salários" não deve ser afastada, visto que: (i) a questão constou na sentença recorrida, que reconheceu o direito de recolhimento das "contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários"; e (ii) o pedido expresso no presente recurso para que o limite incida sobre a remuneração de cada empregado exige o exame da matéria. 7. O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 aproveita apenas o "limite" referenciado no caput dispositivo, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários. 8. O mandado de segurança foi ajuizado em 14/07/2020, o contribuinte obteve decisão favorável em 16/10/2020 e o julgamento dos recursos repetitivos iniciou-se em 25/10/2023, de modo que deve ser aplicada a modulação de efeitos determinada no Tema 1.079/STJ, a qual, no caso, recai apenas sobre as contribuições SENAC e SESC, conforme se extrai da leitura dos votos dos Temas 1.079/STJ e 1.390/STJ. 9. Reconhecimento do indevido recolhimento das contribuições realizado sobre as parcelas das bases de cálculo que extrapolaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. 10. O mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório. 11. Necessidade de ação própria para restituição em dinheiro dos indébitos anteriores à impetração, diante da vedação da utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, a teor do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, ressalvando-se, contudo, as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. 12. A compensação pode se dar na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. IV. Dispositivo 13. Preliminares afastadas. Agravo interno provido em parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 100, CF; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 831; STF, Tema 1.262; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; STJ, Súmula 461; STJ, Temas 1.079 e 1.390; STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5001096-65.2022.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5003050-78.2020.4.03.6126, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/10/2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5000473-41.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - 5017759-02.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/09/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - 5002018-37.2017.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 08/08/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.