Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. ALEGADA GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REALIDADE FÁTICA E TEMPORAL CONSOLIDADA. CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO POR QUASE DEZ MESES SEM QUALQUER VIOLAÇÃO. HISTÓRICO DE COMPORTAMENTO SOB SUPERVISÃO DO ESTADO DEMONSTRA DISCIPLINA E A RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará objurgando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 08/19) que, nos autos do Processo nº 8005834-60.2024.8.06.0001, deferiu o cumprimento de pena em regime semiaberto na forma de prisão domiciliar, mediante uso de monitoramento eletrônico (mov. 41.2 SEEU). 2. Razões recursais às fls. 03/07 aduzindo o parquet: a) que os requisitos da prisão domiciliar devem ser examinados à luz da Súmula Vinculante nº 56 do STF, e que embora a situação de superlotação carcerária possa, em casos excepcionais, justificar a concessão de prisão domiciliar àqueles que estivessem cumprindo pena no regime semiaberto em unidade prisional, a concessão deve ser precedida de exame mediante critérios objetivos, como a proximidade de implemento dos requisitos da progressão para regime aberto, a natureza do crime praticado, a personalidade e o comportamento do apenado; b) no caso concreto, o preso cumpre pena em regime semiaberto pela prática de crime com violência ou grave ameaça (roubo agravado), a data prevista no cálculo oficial para implemento do requisito objetivo da progressão de regime para o aberto é 07/02/2027 e não há nos autos do processo de execução penal demonstração de circunstância que justifique o deferimento do benefício em favor do apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste verificar se há fundamento para a manutenção da decisão que concedeu a saída antecipada do regime semiaberto mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando o decurso de tempo desde a concessão do benefício, o cumprimento exemplar das condições impostas e a proximidade da progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de saída antecipada, nos moldes da Súmula Vinculante n.º 56 e do RE 641.320/RS, deve ser criteriosa, observando-se, preferencialmente, os apenados por crimes de menor gravidade e aqueles mais próximos da progressão de regime, a fim de resguardar o princípio da isonomia e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. Nesse aspecto, os argumentos levantados pelo Parquet na época da interposição do recurso possuíam inegável relevância e consistência. Contudo, o julgamento do presente agravo não pode se dissociar da realidade fática e temporal ora consolidada. Contudo, o julgamento do presente agravo não pode se dissociar da realidade fática e temporal ora consolidada. A decisão que concedeu o benefício foi proferida em 25 de julho de 2025, e desde então, a apenada encontra-se em regime de prisão domiciliar monitorada. 5. Compulsando os autos da execução penal, verifica-se que, durante todo este período - que já se aproxima de 9 (onze) meses -, não há qualquer registro de descumprimento das condições impostas, de violações às regras do monitoramento eletrônico ou do cometimento de novas infrações. Esse cumprimento exemplar das obrigações impostas durante um período considerável é um fator de suma importância, pois demonstra, na prática, a adaptação da parte apenada a um regime de menor vigilância e seu comprometimento com o processo de ressocialização, mitigando a presunção de periculosidade que o crime imputado poderia, em tese, sugerir. 6. Outro aspecto que merece consideração, conforme individualizado pelo magistrado a quo, refere-se ao fato de responder pelo crime de roubo (natureza patrimonial) que não resultou em dano à vida, não respondendo a outras ações penais e apresenta bom comportamento durante a execução da reprimenda penal, nível de segurança/periculosidade baixa no SIGEPEN . 7. O histórico de comportamento sob supervisão do Estado demonstra disciplina e a responsabilidade do apenado, de modo que a gravidade abstrata do delito, por si só, não se revela como fundamento idôneo para impedir a concessão de benefícios da execução penal, e os requisitos legais estiverem preenchidos, situação que restou evidenciada no caso em tela. 8. Além disso, oportuno destacar que resta ao apenado um lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) meses para o implemento do requisito objetivo para progressão do regime. Tal período, embora existente, não se revela excessivamente distante, atraindo a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que preza pela razoabilidade na execução penal. 9. Logo, "A revogação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena quando resta exíguo lapso temporal para o implemento do requisito objetivo da progressão ao regime aberto, sobretudo se não há notícia de descumprimento das medidas impostas" (TJCE - Agravo de Execução Penal - 0017260-84.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/11/2025, data da publicação: 26/11/2025) 10. Quanto à natureza do delito pelo qual o apenado cumpre pena, embora se reconheça a gravidade abstrata do tipo penal em questão (roubo majorado), cumpre observar que a individualização da execução penal não pode se limitar à análise isolada da capitulação legal do crime, devendo considerar o conjunto de circunstâncias concretas que envolvem o caso, incluindo o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena, sua evolução no processo de ressocialização e as condições objetivas para o cumprimento da reprimenda de forma compatível com os princípios constitucionais que regem a execução penal. 11. Importante mencionar também que a Primeira Câmara desta eg. Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, em caso semelhante, concluindo que "A gravidade abstrata do delito hediondo não constitui fundamento suficiente, por si só, para revogar benefício executório regularmente concedido, sobretudo diante da inexistência de faltas disciplinares ou descumprimento das condições impostas" (TJCE Agravo de Execução Penal - 8001104-50.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/05/2026, data da publicação: 26/05/2026). 12. Assim, ponderando o cumprimento exemplar do benefício por quase 10 (dez) meses, a ausência de qualquer intercorrência negativa, bem como os recentes precedentes desta eg. Corte de Justiça, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, além de se alinhar à finalidade do sistema de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A concessão de saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deve ser mantida quando o apenado demonstra cumprimento exemplar do benefício por período considerável, sem qualquer violação às condições impostas. 2. Embora a avaliação do comportamento carcerário seja impossível no início da pena, o histórico de comportamento sob supervisão do Estado demonstra disciplina e a responsabilidade da parte apenada, de modo que a gravidade abstrata do delito, por si só, não se revela como fundamento idôneo para impedir a concessão de benefícios da execução penal, e os requisitos legais estiverem preenchidos.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do presente recurso interposto pelo Ministério Público, para negar-lhe provimento, tudo em
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.