Abrindo a decisão
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TRT10 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carla Camila José Lopes em desfavor de EMS S/A. A empregadora pleiteia a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão do adicional de periculosidade. Por sua vez, a trabalhadora busca, em síntese, o reconhecimento de horas extras com base na invalidade dos cartões de ponto, a caracterização de doença ocupacional e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme o art. 840 da CLT, limitam o montante da condenação; (ii) analisar a validade dos controles de ponto que apresentam registros invariáveis ("britânicos") frente à prova oral que indica manipulação e tempo à disposição não computado; (iii) estabelecer se o laudo pericial que afasta o nexo de causalidade entre as patologias da empregada e o trabalho prevalece sobre atestados médicos particulares e alegações de ambiente laboral adoecedor; e (iv) determinar se o não pagamento de adicional de periculosidade e a supressão do intervalo intrajornada constituem falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A indicação do valor do pedido na petição inicial, exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza de mera estimativa para fins de definição do rito processual, não vinculando o valor da condenação e, portanto, não limitando a apuração do valor devido ("quantum debeatur") na fase de liquidação. 4. Os controles de ponto com registros de jornada invariáveis ("britânicos") são inválidos, prevalecendo a jornada de trabalho descrita na inicial quando corroborada por prova testemunhal coesa e pelas próprias contradições do preposto, que admite a possibilidade de ajustes nos registros por terceiros (Súmula nº 338, III, do TST). 5. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, prevalece sobre atestados e relatórios médicos particulares, bem como sobre prova testemunhal dividida, para afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias e o trabalho, por gozar de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. 6. A ausência de pagamento de adicional de periculosidade e a supressão reiterada do intervalo intrajornada constituem descumprimento de obrigações contratuais e legais graves o suficiente para caracterizar a falta patronal prevista no art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "O descumprimento de obrigações essenciais do contrato configura falta grave do empregador e justifica o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT)". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 193, 195, 456, 483, 'd', 769, 791-A, 818 e 840, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 15, 141, 156, § 1º, 321, 324, §1º, III, 373, I, 479, 489, § 1º, IV, e 492; Medida Provisória nº 927/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 338, III, do TST; Súmula nº 364 do TST; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; Enunciado nº 10 da Escola Judicial do TRT-10; Portaria PRE-SGJUD nº 13/2019 do TRT-10.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante, conhecer do recurso ordinário do reclamado e rejeitar as preliminares
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.