Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DE IRRF. SUJEIÇÃO PASSIVA. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO. A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) é do administrador do fundo de investimento vigente à época do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos), conforme expressa disposição normativa (art. 17, §2º da IN RFB 1.585/2015). NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXONERAÇÃO DO OBRIGADO PRINCIPAL EM RAZÃO DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. O CTN é claro ao afirmar que a relação de solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único), logo, não há de se falar em relação acessória entre o devedor principal e aquele que figura como responsável solidário. Além disso, o inciso II do art. 125 do CTN dispõe que a remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a responsabilidade ao demais. No caso presente, a exoneração em razão da inexistência da relação pessoal do devedor originalmente indicado como principal pela DRJ, em razão deste não ser o administrador do fundo na época dos fatos geradores, não nulifica a exigência em relação aos demais coobrigados, que foram regularmente chamados para figurar no polo passivo da relação tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PELA DRJ. MANUTENÇÃO DO SOLIDÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de primeira instância (DRJ) que reconhece a ilegitimidade passiva do sujeito passivo principal eleito no Auto de Infração, excluindo-o da lide, não pode promover o responsável solidário à condição de devedor único para manter a exigência do crédito. A obrigação solidária, na forma como constituída no lançamento, não subsiste autonomamente sem a obrigação principal à qual estava vinculada. Tal modificação em sede de julgamento configura alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, e viola o contraditório, impondo a nulidade integral do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade (i) por voto de qualidade, quanto à arguida pelo BANCO GENIAL S.A. para anular integralmente o Auto de Infração, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar a de ausência de motivação e fundamentação legal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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