Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por uma associação de aposentados, sem sua devida autorização (gravação telefônica). A sentença de primeiro grau entendeu que a associação comprovou a regularidade da relação negocial e dos débitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a associação e o associado; (ii) a validade da contratação diante da ausência de contrato escrito e da insuficiência da prova da autorização dos descontos; (iii) a configuração do dano moral; e (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre a associação e o aposentado configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A associação, como prestadora de serviços mediante remuneração, equipara-se a fornecedora de serviços. O aposentado, por sua vez, é consumidor por equiparação. 4. A associação não comprovou a contratação válida, sendo insuficiente a gravação de áudio apresentada. A prova da contratação incumbia à requerida, que não a produziu. A ausência de contrato escrito e a forma precária de confirmação da adesão (via SMS) tornam inválida a suposta contratação. 5. A cobrança de valores indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. A conduta da associação gera lesão aos direitos da personalidade do consumidor.6. A repetição do indébito em dobro é cabível, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário após 30/03/2021, nos termos do ERESP 1.413.542/RS do STJ, com a modulação dos seus efeitos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. "1. A relação entre associação de aposentados e associado se subsume ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de prova da contratação válida enseja a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito, em dobro, é devida."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 17, 42, p.u.; CPC, art. 371, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: ERESP 1.413.542/RS (STJ); TJGO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5091581-77.2024.8.09.0152; TJGO, Apelação Cível 5832618-34.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5224141-88.2021.8.09.0151; TJGO, Apelação Cível 5281310-10.2022.8.09.0018; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5451970-64.2024.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CARLOS ROBERTO DIASAPELADA: AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOSRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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