Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.315 DO STJ. REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO TITULAR DOS DADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Maria do Rosário Lima de Oliveira e Boa Vista Serviços S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando que a requerida se abstivesse de divulgar ou compartilhar dados pessoais da autora sem autorização e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As controvérsias recursais consistem em analisar: (i) a preliminar de suspensão do feito suscitada pela requerida em razão da afetação do Tema 1315 do STJ; (ii) a regularidade da disponibilização e compartilhamento dos dados pessoais da autora; (iii) a configuração dos danos morais; e (iv) a adequação do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados na origem. III. Razões de decidir 3. A preliminar de suspensão não comporta acolhimento, visto que a matéria submetida ao Tema 1315 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgada, inexistindo causa apta a justificar o sobrestamento do presente recurso. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que gestores de banco de dados não podem disponibilizar informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes sem autorização expressa do titular dos dados, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. 6. Demonstrado que os dados pessoais da autora integravam os produtos disponibilizados pela requerida, incumbia a esta comprovar a existência de autorização válida ou a observância dos deveres legais de informação e comunicação. 7. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não comprovou autorização expressa da consumidora para a disponibilização dos seus dados pessoais, tampouco demonstrou a realização da comunicação exigida pela legislação de regência. 8. A alegação de que os dados compartilhados seriam meramente cadastrais ou não sensíveis não afasta a ilicitude da conduta, haja vista que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigem consentimento expresso para sua disponibilização a terceiros consulentes. 9. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da obrigação de não fazer imposta à requerida. 10. O dano moral mostra-se configurado in re ipsa, decorrendo da própria disponibilização indevida dos dados pessoais da consumidora. 11. O valor da indenização por danos moras, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente para atender, de forma adequada, às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a gravidade da conduta praticada e a violação aos direitos da personalidade da consumidora decorrente da disponibilização indevida de seus dados pessoais a terceiros. 12. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença. IV. Dispositivo 13. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, X e LXXIX, da Constituição Federal; arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 4º, I, III e IV, §4º, 7º e 16 da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); arts. 7º, I e X, 42 e 43, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); arts. 9º, 10, 85, §2º, 373, II e 487, I, do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - Tema Repetitivo 1.315, REsp nº 2.171.003/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 05/03/2026, DJe 12/03/2026; - STJ - REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024; - STJ - REsp nº 2.115.461/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2024; - STJ - REsp nº 2.201.694/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/08/2025, DJe 15/08/2025; - TJCE - Apelação Cível nº 3000985-28.2025.8.06.0056, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 11/02/2026; - TJCE - Apelação Cível nº 3084702-06.2025.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 20/05/2026; - TJCE - Agravo de Instrumento nº 3019641-07.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 10/03/2026.
por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO LIMA DE OLIVEIRA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.