Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FINANCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. ÔNUS QUE CABE A PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A., objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato financeiro e inexistência de débitos c/c danos morais intentada por JOÃO AMAURI DA COSTA em desfavor do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia central em analisar a validade da contratação do empréstimo consignado nº 1500259090 ré e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa do banco em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto na norma do art. 5º, XXXV, da CR. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 4. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que há desconto em seu benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez, sustenta que o contrato foi firmado através de caixa eletrônico, contudo, não demonstrou com a segurança e cuidados necessários, indícios mínimos da participação da consumidora junto as etapas da contratação discutida nos autos, 6. Os documentos apresentados carecem de elementos técnicos essenciais de autenticidade. Não há nos autos registros de aceite inequívoco acompanhados de hashes vinculados à identidade digital da autora, dados de geolocalização, endereço IP rastreável e individualizado, nem certificação digital por autoridade credenciada (ICP-Brasil). 7. Uma fotografia, por si só, pode ser obtida por meios diversos e não equivale à demonstração de consentimento informado. A ausência de laudo técnico pericial de reconhecimento facial impede a atribuição de valor probatório conclusivo a esses registros, cuja juntada também não se verificou. 8. Nessa senda, dispõe o artigo 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo Códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. 9. O banco réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação em questão (art. 373, II, do CPC), uma vez que deveria ter juntado aos autos o termo de cadastramento da biometria e do dispositivo de segurança que comprova contratação através dos meios digitais. 10. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11. No caso em comento, deve ser mantida a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado no EAREsp 676.608, de modo que a restituição deve ser feita em dobro, limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 12. Quanto aos danos morais, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça, não merecendo, portanto, reforma. 13. Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora. O réu deveria ter juntado documento com autenticação bancária, tais como, por exemplo, a cópia da realização de TED ou depósito bancário, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Portanto, indevido o pedido subsidiário de compensação dos valores. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02004775020228060123 Meruoca, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024; TJ-CE - AC: 02616996520208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida.
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