Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO IPASE, APOSENTADOS COMO OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA. REENQUADRAMENTO COMO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS, NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO EXAME DOS REQUISITOS DO POSTULADO REENQUADRAMENTO, FEITO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/06/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada, em 04/09/2007, por Zélia Ribeiro de Carvalho e outros, aposentados no cargo de Oficial de Previdência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito ao reenquadramento funcional, desde a edição da Lei 7.293/84, como Fiscais de Contribuições Previdenciárias, atualmente denominados Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, por terem executado, quando servidores do extinto IPASE, diligências de tributação, arrecadação e fiscalização. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais, tidos como violados, no que diz respeito à inversão do ônus da prova e ao exame dos requisitos do postulado reenquadramento, feito pelo acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que não restou comprovada, de forma inequívoca, a formulação de requerimentos administrativos pelos agravantes, e, assim, a alegada suspensão da prescrição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. V. Pacifico é o entendimento do STJ no sentido de que "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, pelo princípio do livre convencimento motivado. Aferir se as provas são suficientes (ou não) para análise de eventual violação do art. 333 do CPC demandaria o reexame de matéria fática" (STJ, AgRg no AREsp 206.065/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015). VI. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, em Agravo interno, "não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema" (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014), não cabendo, assim, a alegação, nesta via recursal, de ofensa ao art. 333, I e II, do CPC/73. VII. Ademais, em relação ao acórdão proferido no REsp 494.133/PB (Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 30/05/2005), invocado pela parte agravante, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, "uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no REsp 1.667.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017). VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.