Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. DOLO EVENTUAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM VELOCIDADE EXCESSIVA. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CP. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) anos. A defesa sustenta nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteia o afastamento da inabilitação para dirigir. 2. Questão em Discussão i) Definir se o veredicto condenatório é manifestamente contrário ao conjunto probatório, a ensejar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. (ii) Verificar a possibilidade de exclusão da inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação. 3. Razões de Decidir 3.1. A anulação de decisão do Conselho de Sentença com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP exige demonstração inequívoca de que o veredicto é arbitrário e absolutamente dissociado do conjunto probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). 3.2. O acervo probatório revela que o réu conduzia veículo automotor sob influência de álcool e em velocidade incompatível com as condições da via, circunstâncias evidenciadas por depoimentos testemunhais coerentes e por laudo pericial que apontou ausência de marcas de frenagem e arremesso da vítima a significativa distância do ponto de impacto. 3.3. A inexistência de aferição técnica da velocidade ou de exame etílico não afasta a validade da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, apta a demonstrar a condução temerária do veículo e o estado de embriaguez do agente. 3.4. Existindo suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelos jurados, inviável a cassação do julgamento, sob pena de indevida substituição da convicção do Conselho de Sentença pela do órgão revisor. 3.5. A inabilitação para dirigir veículo automotor constitui efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, aplicável nos casos em que o crime doloso é praticado com utilização de veículo, independentemente de requerimento expresso, desde que fundamentado. 3.6. Demonstrada a utilização abusiva do direito de dirigir como instrumento para a prática do homicídio doloso, a manutenção da suspensão do direito de dirigir revela-se medida necessária e proporcional, com finalidade preventiva e de proteção à segurança viária. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a condenação imposta. Tese de julgamento: A anulação de decisão do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório, não se configurando tal hipótese quando houver elementos idôneos a amparar a conclusão dos jurados; é cabível a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação por homicídio doloso praticado com utilização de veículo. Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 18, I; 92, III; 121, caput; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d". Jurisprudência Relevante Citada: STJ- AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024. TJ-CE - APR: 10228785720008060001 Fortaleza, Relator.: Sergio Luiz Arruda Parente, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/02/2022) TJ-PR 00065809020248160064 Castro, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 22/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.