Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA BIOMÉTRICA DE FÁCIL PERCEPÇÃO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de aposentada pelo INSS por terceiro fraudador, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente por empréstimo consignado celebrado mediante fraude perpetrada por terceiro, quando a divergência entre a fotografia apresentada na contratação digital e os documentos pessoais da titular era perceptível a olhos nus; (ii) se a restituição dos valores deve operar-se em dobro, à luz da modulação de efeitos do Tema 929 do STJ; (iii) se os danos morais estão configurados e se o quantum arbitrado é proporcional; e (iv) se o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais deve ser a data do evento danoso ou a do arbitramento. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, pois esses eventos caracterizam fortuito interno, próprio do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ, afastável apenas mediante prova de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, do CDC. No caso concreto, a fotografia apresentada para validação biométrica no momento da contratação digital era, a olhos nus, visivelmente distinta dos documentos pessoais da titular do benefício, divergência de fácil percepção que evidencia falha nos mecanismos de verificação da instituição financeira e afasta, simultaneamente, a alegação de fortuito externo e a de engano justificável. Os descontos tiveram início em março de 2022, integralmente posteriores a 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma do EAREsp n. 676.608/RS, de modo que a restituição opera-se em dobro, por força da modulação do Tema 929 do STJ, sendo a negligência na conferência biométrica conduta contrária à boa-fé objetiva que afasta qualquer cogitação de engano justificável. Os danos morais configuram-se pelo desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar, circunstância que ultrapassa os limites do mero dissabor, sendo o quantum de R$ 6.000,00 proporcional à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Tratando-se de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, e não a partir do arbitramento. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC e do Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 14, caput, §§ 1° e 3°, e art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990; art. 398 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012. Súmula 297 do STJ. Súmula 54 do STJ, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992. EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.TJMS, Apelação Cível n. 0801689-61.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.