Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTROS DIGITAIS. PERÍCIA DIGITAL DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da invalidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia digital sobre o contrato eletrônico e a biometria facial, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os documentos e registros técnicos apresentados pela instituição financeira comprovam a manifestação de vontade e a regularidade do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de dilação probatória. 4. A falta de decisão autônoma de saneamento não causa nulidade quando a controvérsia prescinde da organização da atividade instrutória. O julgamento antecipado, previsto na legislação processual, também não caracteriza decisão surpresa. 5. A impugnação da autenticidade do contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, mas não torna obrigatória a realização de perícia quando outros elementos probatórios permitem verificar a autoria e a integridade do documento eletrônico. 6. A cédula de crédito bancário, o dossiê da contratação digital, a trilha cronológica de eventos, a biometria facial, a identificação da representante legal, a geolocalização, o endereço de IP, os dados do dispositivo e o protocolo de autenticidade formam conjunto fático-probatório convergente e suficiente para demonstrar a contratação. 7. A legislação admite meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A ausência de certificado da ICP-Brasil, por si só, não invalida o negócio jurídico. 8. A operação consistiu em renegociação de dívida, com refinanciamento de saldo anterior e liberação de valor adicional, circunstância que afasta a alegação de inexistência de transferência integral do montante indicado no contrato. 9. Comprovadas a manifestação de vontade, a disponibilização do crédito e a regularidade dos descontos, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para condenar a instituição financeira à repetição do indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 2. A impugnação da autenticidade de contrato bancário eletrônico transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação, mas não impõe a realização de perícia quando outros elementos técnicos demonstram a autoria e a integridade do negócio. 3. A biometria facial, a geolocalização, o endereço de IP, a identificação do dispositivo, os registros de acesso e o protocolo de autenticidade, examinados em conjunto, constituem meios aptos a comprovar a validade da contratação eletrônica. 4. A ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não invalida o documento eletrônico quando sua autoria e integridade são demonstradas por outros mecanismos de autenticação”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 10, 355, 357, 369, 373, II, 411, 428, 429, II, e 932, IV, “a” e “b”; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; Súmula n. 297/STJ; Súmula n. 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível n. 5075139-69.2024.8.09.0044, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 20.03.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5742450-94.2022.8.09.0174, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 13.11.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5656380-65.2025.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia Agravante: Brhenno Vidal Batista Agravado: Banco C6 Consignado S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Brhenno Vidal Batista, maior incapaz representado por sua curadora, Michele Vidal dos Santos, contra a decisão monocrática inserida na movimentação 61, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento para manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTROS DIGITAIS. PERÍCIA DIGITAL DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da invalidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado, sem a realização de perícia digital sobre o contrato eletrônico e a biometria facial, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se os documentos e registros técnicos apresentados pela instituição financeira comprovam a manifestação de vontade e a regularidade do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de dilação probatória. 4. A falta de decisão autônoma de saneamento não causa nulidade quando a controvérsia prescinde da organização da atividade instrutória. O julgamento antecipado, previsto na legislação processual, também não caracteriza decisão surpresa. 5. A impugnação da autenticidade do contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, mas não torna obrigatória a realização de perícia quando outros elementos probatórios permitem verificar a autoria e a integridade do documento eletrônico. 6. A cédula de crédito bancário, o dossiê da contratação digital, a trilha cronológica de eventos, a biometria facial, a identificação da representante legal, a geolocalização, o endereço de IP, os dados do dispositivo e o protocolo de autenticidade formam conjunto fático-probatório convergente e suficiente para demonstrar a contratação. 7. A legislação admite meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. A ausência de certificado da ICP-Brasil, por si só, não invalida o negócio jurídico. 8. A operação consistiu em renegociação de dívida, com refinanciamento de saldo anterior e liberação de valor adicional, circunstância que afasta a alegação de inexist
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.