Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RATIFICAÇÃO DE ATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a condenação e o redimensionamento da pena aplicada pela prática do crime de aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125 do Código Penal). A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de razões complementares de apelação e reitera tese de nulidade por incompetência da Relatoria, alegando ausência de fundamentação sobre o prejuízo defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de juntada de razões complementares após a apresentação do recurso pela Defensoria Pública; (ii) se a ratificação de atos praticados por relatoria anterior supre eventual incompetência; e (iii) se a pretensão recursal configura tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o acórdão fundamenta claramente que a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública exaure a faculdade processual da parte, operando-se a preclusão consumativa para a juntada de "razões complementares" por defesa constituída a posteriori. 4. No rito do Tribunal do Júri, a extensão do efeito devolutivo da apelação é restrita aos fundamentos invocados no termo de interposição, conforme a Súmula nº 713 do STF, o que veda a inovação argumentativa extemporânea. 5. Eventual irregularidade na distribuição ou relatoria é sanada pela ratificação dos atos instrutórios pelo juízo competente, aplicando-se a Teoria do Juízo Aparente e o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, sendo que o prequestionamento se considera satisfeito com a exposição clara dos fundamentos jurídicos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e rejeitado. 8."O aditamento das razões de apelação após a sua interposição regular, no rito do Tribunal do Júri, configura inovação recursal vedada pela preclusão consumativa, não caracterizando omissão o seu não conhecimento."
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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