Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PRAZO NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ausência de prova pré-constituída rejeitadas, diante da adequada exposição dos fundamentos jurídicos pela sentença recorrida e da demonstração de atos concretos de exigência do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa igualmente afastada, com base no art. 150, § 7º, da CF, na Súmula 546 do STF e na jurisprudência do STJ.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093 da Repercussão Geral), assentou a necessidade de edição de Lei Complementar para regular o DIFAL/ICMS, declarando a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e de leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022, com efeitos modulados a partir de 2022.A LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária, apenas disciplinou a partilha do ICMS entre Estados de origem e destino, estando sua eficácia sujeita apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), conforme declarado pelo STF nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078.Reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais realizadas entre 01.01.2022 e 05.04.2022, por força do descumprimento do prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022.Possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente no período indicado, conforme o Tema 118 do STJ e Súmula 213 do STF, desde que observados os limites legais e submetida à verificação do Fisco em sede administrativa, sendo vedada a repetição de indébito via mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).Recurso conhecido e parcialmente provido, para conceder parcialmente a segurança e declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, reconhecendo o direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente. Honorários advocatícios não fixados, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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