Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos descontos, com compensação do valor efetivamente recebido, e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se documento apresentado apenas em grau recursal pode comprovar a contratação; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; (iii) determinar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado; e (iv) verificar a distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento apresentado somente na apelação não pode ser considerado, pois já existia durante a fase de conhecimento e sua juntada tardia configura inovação recursal. 4. A restituição em dobro independe de comprovação de má-fé quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 5. A sentença já determina a compensação do valor efetivamente recebido, afastando interesse recursal quanto ao ponto. 6. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença. 7. A sentença atribui ao autor a sucumbência mínima do banco, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Documento preexistente juntado apenas em grau recursal não pode ser utilizado para comprovar a contratação quando ausente justificativa para a apresentação tardia. 2. A cobrança indevida sujeita à repetição do indébito após 30/03/2021 enseja restituição em dobro, ausente engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável. 4. Mantém-se o valor da indenização quando compatível com as circunstâncias do caso e ausente possibilidade de agravamento da condenação em recurso exclusivo da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, 435 e 1.014; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.654.787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 02.02.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação nº 0141196-83.2018.8.06.0001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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