Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência, além de óbices apontados nas contrarrazões ministeriais com base na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante afirmou pretender apenas revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 frente a anotação administrativa do SIAPEN. 3. No presente agravo regimental, pretende-se afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial para destrancar o recurso especial e, desde logo, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, exigência consagrada pela Súmula 182/STJ, e se é possível, na via especial, revisar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 6. O agravo limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e inexistência de revolvimento probatório, sem demonstrar, de modo concreto, o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ nem enfrentar o óbice da Súmula 7/STJ, caracterizando ausência de dialeticidade. 7. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação individualizada dos fundamentos utilizados para obstar o trânsito do recurso especial. 8. A pretensão de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastada na origem com base no conjunto probatório (inclusive anotação administrativa, depoimentos policiais e demais elementos), demanda reexame de prova, inviável na via especial em razão da Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à validade de laudo de constatação elaborado por perito oficial e à possibilidade de afastar o tráfico privilegiado diante de elementos probatórios indicativos de dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não conhecido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.