Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA - AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA COMPROVADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97 (LEI 11.960/90) E TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMA DE OFÍCIO. I- Verificado que as lesões decorrentes de acidente estão consolidadas e que houve redução da capacidade laborativa que o autor exercia com habitualidade, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei n. 8.213/91. II- Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, portanto não há que se falar em minoração de tal verba ainda não fixada, diante da ausência de interesse recursal. III - A autarquia federal não goza de isenção de pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado de Súmula 178 do STJ "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." IV. É de se reconhecer, de ofício, que desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. V. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido. Sentença reformada, de ofício, para aplicar a EC 113/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.