Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou crime contra a ordem tributária (art. 1º, inc. II, c/c art. 12, inc. I, ambos da Lei nº 8.137/90 e art. 71 do CP), em apelação criminal, tendo conhecido e negado provimento ao apelo. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto: (I) à extinção do crédito tributário por prescrição na via fiscal e seus reflexos penais; (II) ao marco temporal da constituição definitiva do crédito tributário (ano de 2018 versus 08/08/2022); e (III) à dosimetria da pena, especificamente a majorante do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90. Pleiteiam, ainda, efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (I) saber se há omissão ou contradição quanto à alegação de extinção do crédito tributário por prescrição na via fiscal e seus reflexos penais; (II) saber se há omissão ou contradição quanto ao marco temporal da constituição definitiva do crédito tributário (2018 versus 08/08/2022); e (III) saber se há omissão na fundamentação da dosimetria da pena, especificamente sobre a majorante do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrentou, de modo expresso e fundamentado, a alegação de prescrição penal, com base na Súmula Vinculante nº 24 do STF, fixando como marco inicial a constituição definitiva do crédito tributário em 08/08/2022, afastando a alegada extinção da punibilidade, de modo que não há omissão a ser sanada.4. Não há contradição entre o acórdão e os elementos dos autos quanto ao marco temporal da constituição do crédito tributário. A suposta divergência decorre da discordância da parte com a conclusão judicial, o que não configura vício lógico interno no julgado nos termos do art. 619 do CPP.5. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 foi devidamente fundamentada com base no montante sonegado e no grave dano à coletividade, conforme jurisprudência do STJ, não havendo omissão sobre a análise individualizada da conduta dos réus, tampouco erro material.6. A pretensão dos embargantes de reexame fático-probatório e rediscussão de critérios valorativos adotados no acórdão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.7. Admitido o prequestionamento, exclusivamente com fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, por já terem sido enfrentadas todas as matérias relevantes pelo acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Os embargos de declaração são desacolhidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou ao reexame do mérito já decidido, mas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, em observância ao art. 619 do CPP. 2. Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a prescrição penal de crimes tributários com base na constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF), estabelece o marco temporal do crédito e valida a dosimetria da pena, incluindo a aplicação da majorante do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90 e da continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ). 3. O prequestionamento para fins de recursos especial ou extraordinário é satisfeito quando o tema é debatido e decidido pela Corte de origem, sendo desnecessária a menção explícita dos dispositivos legais."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inc. I, 68, 71, caput; CPP, arts. 28-A, §§ 2º, incs. II e III, e 14, 362, p.u., 386, incs. III, V e VII, 397, incs. I a IV, 563, 619; CTN, art. 156; Decreto nº 4.852/97, arts. 67, 71, 356-C, 356-N; Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973), arts. 227, 228, 229; CPC, arts. 252, 253, § 1º, 254; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inc. II, art. 12, inc. I; Lei nº 11.719/2008; Lei Estadual nº 11.651/91, art. 64, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante nº 24; STF, HC nº 185.913/DF; STF, SÃO 1.042.860, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dec. Monocrática, j. 05.12.2017, DJE 108 de 24.05.2017; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 659; STJ, AgRg no AREsp 2149591 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 04.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2708167 / SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2094085 / SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2101547 / ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 18.11.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5483172-53.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS E ANDRÉ LUIZ DE FREITASEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.