Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE NA QUESITAÇÃO E JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONSTATADO. 1. No presente caso, existe contradição evidente, pois não poderia o Conselho de Sentença reconhecer a materialidade delitiva e autoria na pessoa do apelado no homicídio consumado e, logo após absolvê-lo, mormente quando a única tese utilizada foi simples negativa de autoria, nada mais. Contradição evidente. 2. De outro lado, para o réu Paulo André Lima da Costa, o julgamento é manifestamente contrário às provas dos autos, pois, o fato teria sido presenciado por terceiros que deram esses relatos nos autos, razão porque a absolvição é ilógica e fere o acervo probatório. 3. Quanto Apelo da defesa de Kleyton Henrique Sousa Coelho e Thiago Wenderson Sousa Coelho, alegam nulidades de quebra na incomunicabilidade dos jurados e que o julgamento teria se mostrado “maçante” pois se protraiu no tempo causando cansaço nos jurados e tal fato teria afetado a decisão, sucede que na ata de julgamento, não consta qualquer irresignação da defesa. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 1.627.472/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2020). 4. O recurso sustenta julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, todavia, o pleito é inviável. Os réus foram submetidos ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas no processo e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 5. Apelo ministerial conhecido e provido a fim de submeter o Apelado Paulo André Lima da Costa a outro julgamento. Apelo da defesa dos Apelantes Kleyton Henrique Sousa Coelho e Thiago Wenderson Sousa Coelho conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal para, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao Apelo Ministerial e negar provimento aos Recursos defensivos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.