Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO/DESTRUIÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS DISTINTOS DOS RÉUS. APELANTE RICARDO: PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – ALEGADA VEDAÇÃO DE EXTENSÃO AO APELANTE – IMPOSSIBILIDADE – PLENO CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE FACE A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA UTILIZADA APENAS NA SEGUNDA FASE – PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA – PRETENDIDA PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AMBAS PREPONDERANTES – COMPENSAÇÃO JUSTA E REGULAR. APELANTE WESLEY: PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS DO CONSELHO DE SENTENÇA – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES E EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS – SUBSIDIARIAMENTE: PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MEIO CRUEL – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE/DEBATE NA SESSÃO DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE – MATERIA DISCUTIDA, ANALISADA E DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO COMUM DE AMBOS RÉUS: PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA QUALIDADE DE ISOSO DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA COMPROVADAMENTE COM 65 ANOS NO MOMENTO DA MORTE – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA – IRRELEVANTE O ALEGADO DESCONHECIMENTO POR PARTE DOS RÉUS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSOS IMPROVIDOS. Recurso do réu Ricardo: Pretende o apelante o afastamento da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que referida qualificadora teria sido estendida à ele de forma indevida, pois nada devia a vítima. Contudo, a insurgência não procede, tendo em vista que tinha pleno conhecimento do motivo do homicídio, aderindo expressamente a sua execução como forma de auxiliar o comparsa a livrar-se da dívida. Quanto a pretendida redução da pena-base, ao fundamento de que a reincidência não teria restado comprovada, também improcede, visto que a majoração da pena-base deveu-se aos maus antecedentes do apelante, sendo que a alegada reincidência foi aplicada na segunda-fase da dosimetria. No que diz respeito a pretendida prevalência da atenuante da confissão sobre a agravante da reincidência, também improcede, restando correta a compensação efetivada na decisão recorrida, visto que ambas são circunstâncias preponderantes. Recurso do réu Wesley: Pretende o apelante Wesley, a anulação do julgamento pela alegada decisão contrária às provas dos autos. Contudo, não lhe assiste razão. A autoria do homicídio restou amplamente demonstrada nos autos. O conjunto probatório amealhado não deixa margem de dúvida quanto ao delito praticado e sua autoria. Versão apresentada pelo apelante mostra-se inverossímil e carente de provas, restando comprovada autoria e materialidade que sobre ele recaem. Pretendida anulação do julgamento pelo fato da alegada prática do homicídio ter sido impelida por violenta emoção, após injusta provocação da vítima, não se sustenta, ante o princípio constitucional da soberania dos vereditos exarados pelo conselho de sentença e pelos elementos de convicção presentes e em conformidade com as provas dos autos, que se fundamentou no conjunto probatório produzido, razão pela qual a tese apresentada pelo apelante não encontra fundamento probatório, inexistindo qualquer indício de que a vítima estivesse armada e pretendesse atentar contra o acusado, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Quanto ao pedido subsidiário de pretendido afastamento da agravante do meio cruel, também improcede, visto que sua imposição foi comprovadamente analisada/debatida/decidida na sessão do júri, devendo ser mantida. Recurso (pedido) comum a ambos réus: Pretendido afastamento da causa de aumento pela crime praticado contra vítima idosa (maior de 60 anos), ao argumento que os apelantes desconheciam a idade da vítima. Sem razão, visto que restou comprovado nos autos que a vítima possuía 65 anos quando foi morto, circunstância objetiva e que dispensa reconhecimento prévio, mostrando-se irrelevante que seus algozes soubessem da idade da vítima. O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, recursos improvidos.
Com o parecer, recursos improvidos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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