Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NO TEMA 506 DO STF. ALEGADA ATIPICIDADE PELA QUANTIDADE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE EM NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU MANIFESTA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO POR JÁ TER SIDO CONCEDIDO EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por Antônio Lucas de Sousa, com fundamento no art. 621 do CPP, buscando desconstituir condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) e favorecimento real (art. 349-A do Código Penal), fixada em 6 anos e 1 mês de reclusão e 580 dias-multa. Pretende, no mérito, (i) absolvição por atipicidade da conduta, sustentando aplicação do Tema 506 do STF; ou, subsidiariamente, (ii) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima e consequente redimensionamento do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida para absolver o requerente com fundamento no Tema 506 do STF, sob alegação de atipicidade pela apreensão de 5g de maconha; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, já aplicada na execução penal por decisão em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem natureza excepcional e só é admitida quando demonstrada prova nova apta a evidenciar a inocência ou quando a condenação for manifestamente contrária à evidência dos autos, conforme art. 621 do CPP. 4. O pedido de absolvição fundamentado no Tema 506 do STF não pode ser conhecido porque a revisão criminal não se presta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, sobretudo quando a condenação não se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida. 5. A sentença condenatória fundamenta a configuração do tráfico em múltiplas circunstâncias fáticas ¿ arremesso de droga para o interior de presídio, tentativa de ingresso de celulares, fuga ao avistar a polícia e elementos objetivos do flagrante ¿ afastando a tese de porte para uso pessoal. 6. A jurisprudência do TJCE e do STJ afirma que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade da prática do crime de tráfico, inexistindo erro evidente a justificar o manejo da revisão criminal. 7. O pedido de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado é inviável, pois tal benefício já foi concedido de ofício no habeas corpus nº 0633341-86.2024.8.06.0000 e aplicado na execução penal correspondente, inexistindo interesse processual na rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da revisão criminal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus, todavia, concedendo a ordem de ofício, com o redimensionamento da pena do paciente
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.