Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do acórdão. 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. Agravo interno improvido (AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2.12.2022). Portanto, esse argumento é suficiente para rejeitar liminarmente os Embargos. Existe, porém, outro empecilho ao conhecimento do recurso que deve ser registrado. 2. Inadmissibilidade de Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de admissibilidade em Recurso Especial A parte recorrente pretende reformar o acórdão embargado por afirmar que seria devido aplicar a técnica de capítulos de sentença, em vez da necessidade de impugnação da integralidade do acórdão. Com efeito, é de se asseverar que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra de técnica de admissibilidade em Recurso Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Indefiro o pedido de adiamento para entrega presencial de memoriais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o indeferimento de adiamento para apresentação de memoriais não configura cerceamento de defesa, porque tal peça não é ato substancial intrínseco à defesa. Ademais, no caso em exame, o causídico teve tempo suficiente para a entrega de memoriais, ainda que por meio virtual. 2. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão embargado decidiu que, no caso concreto analisado, o exame do Recurso Especial é inviável pela ausência de prequestionamento, fato que impede o conhecimento dos Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ. 4. Embora o agravante defenda que o aresto embargado se manifestou quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que ele não foi examinado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. O CPC/2015 estabeleceu o cabimento de Embargos de Divergência contra acórdão que, ao julgar Recurso Especial, tenha apreciado controvérsia relativa à aplicação do direito material ou do direito processual, o que não significa a admissão de Embargos de Divergência contra acórdão que não conheceu de Recurso Especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade no caso concreto. 7. Agravo Interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.641.937/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 16.3.2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO AUDITOR-GERAL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo c/c reintegração em cargo público e indenização objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que foi alvo o autor, a partir da sua portaria, devendo o mesmo ser reintegrado à PM-MG. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Recentemente esta Corte Especial reiterou entendimento no sentido de que “a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, em regra, não pode ser revista por meio dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto” (AgInt no AgInt nos EAREsp 345.121/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019). III - Importante destacar que, na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento desta Corte de Justiça. IV - O recurso especial interposto pelo ora embargante não foi admitido pelo órgão fracionário deste Tribunal. Nesse contexto, haja vista que os embargos de divergência não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum e, muito menos, corrigir regra técnica de conhecimento, é de rigor sua rejeição liminar. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016 e AgInt nos EREsp 1322449/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018. V - Ademais, destaca-se que acórdão elencado como paradigma sequer se presta à configuração da divergência jurisprudencial, uma vez que "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). A propósito: AgInt nos EREsp 1805591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020 e AgInt nos EAREsp 672.482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 19/05/2020, DJe 22/05/2020. VI - Não obstante, ainda que o julgado prestasse à análise acerca da divergência, percebe-se que a parte embargante não realizou o efetivo cotejo analítico entre ele e o acórdão embargado, limitando-se a transcrever trechos da ementa do MS n. 20.331. Descumpriu, assim, regra técnica dos embargos de divergência que constitui vício substancial insanável. VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EAREso 1.551.188/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 12.11.2020). Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi assentado na Jurisprudência em Teses (Edição 170) e ainda são citados os seguintes julgados: AgInt nos EREsp 1.678.644/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 15.10.2020; AgInt nos EREsp 1.769.204/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.9.2020; AgInt nos EREsp 1.197.811/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 6.4.2020; AgRg nos EREsp 1740500/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16.3.2020. 3. Ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática A parte embargante, nas razões do seu recurso, disse que haveria divergência entre a Sexta Turma do STJ e a Corte Especial sobre o entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento de impugnação parcial do recurso. No entanto, não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar a existência de divergência entre o aresto embargado e os paradigmas. Não obstante isso, observa-se que o caso concreto revela interposição de Recurso Especial em matéria criminal não admitido, pelo qual se buscou reforma do
Ante o exposto, com base no art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA42933746 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 20/08/2024 11:02:38 Código de Controle do Documento: 2af1cd68-c057-4340-bf06-00ee795e28bd
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de EAREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.