Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADOS. DANO MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TERMO INICIAL. TEMA 862 STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC ART. 85, §4º, II. SÚMULA Nº 111 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação da parte autora pedindo pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, aduzindo para tal, a comprovação da qualidade de segurado especial, da existência de acidente de trabalho e da redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual de agricultor, mesmo que em grau mínimo. 2. Ocorrido o acidente de trânsito no percurso do trabalho em 26/02/2012, este é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", firmando-se a competência da Justiça Estadual. 3. Dos documentos dos autos verifica-se que o autor teve sua condição de segurado especial rurícola reconhecida pelo INSS por meio do Termo de Homologação da Atividade Rural; bem como, por meio da concessão de benefício de auxílio-doença com DIB em 30/04/2012 e DCB em 05/05/2014. 4. Do laudo médico-pericial judicial, se extrai que o autor é portador de sequelas de fratura dos ossos do antebraço direito, com redução da força muscular na mão direita; e que em correlação com a atividade profissional de agricultor, que exige força física e destreza manual, foi expressamente constatada a "redução leve da capacidade laboral (estimada em torno de 25%)", o que por si só, garante a percepção de auxílio-acidente. 5. Tema Repetitivo 416 do STJ "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC) 6. Tema Repetitivo 862 do STJ. "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 7. Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS, no prazo de 15 dias, que realize a implantação do auxílio-acidente ao apelante; reformando totalmente a sentença adversada PARA JULGAR PROCEDENTE a ação, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, desde 06/05/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, legalmente corrigidas na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021, a ser aferidas em fase de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Isento de custas, ex lege, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4, inciso II do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame para dar-lhe parcial provimento e conhecer da Apelação para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.