Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE E CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM TESES IMPERTINENTES. DEFICIÊNCIA FORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE DEFESA. PRESENÇA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2.1.CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE LIGAÇÃO CLANDESTINA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS E ADMISSÃO DOS FATOS PELO RÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VALIDADE DAS PROVAS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MANUTENÇÃO. 2.1.1.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. DESCABIMENTO. LIGAÇÃO DIRETA REALIZADA COM APARELHO CLANDESTINO QUE EVITA O REGISTRO NO MEDIDOR. ARDIL CARACTERIZADO. VISIBILIDADE FÍSICA DA FIAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. 2.2. DELITO CONTRA A FAUNA SILVESTRE. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE MANTINHA EM CATIVEIRO, SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, 04 AVES SILVESTRES (O1 GALO DE CAMPINA E 03 GOLados). AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA SUDEMA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA PATENTES. CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA OU PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEVIDO AO CONTEXTO DE CONCURSO DE CRIMES E COMPORTAMENTO DO ACUSADO. 3. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX-OFFÍCIO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. SEM RETOQUES A CONSIDERAR. REPRIMENDAS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA (CRIME DE FURTO) E 06 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS MULTA (DELITO CONTRA A FAUNA). RESTANDO ESTABELECIDA A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO, CUMULADA COM 20 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO. MANUTENÇÃO. 4. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME - Recurso de apelação criminal interposto pela defesa técnica contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 3º e parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal, e no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto, cumulada com 20 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - As questões em debate consistem em verificar: a) se a apresentação de resposta à acusação contendo tópicos referentes a infrações diversas e desconexas gera nulidade processual por ausência de defesa técnica; b) se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar o decreto condenatório pelo furto de energia elétrica; c) se a visibilidade da ligação clandestina diretamente conectada à rede de distribuição afasta o emprego de fraude apto a qualificar o crime de furto; d) se o fato de as espécies de aves silvestres apreendidas não estarem ameaçadas de extinção autoriza a concessão do perdão judicial previsto no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais; e) se as reprimendas e a dosimetria penal obedeceram aos preceitos legais e revelam-se razoáveis no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não foi efetivamente demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido: - Do STJ: “[...] 1. O reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no HC n. 752.066/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). - A formulação de resposta à acusação com imprecisões de escrita ou teses desconexas caracteriza mera deficiência formal, a qual difere da ausência absoluta de defesa técnica, mormente quando constatado que o réu esteve assistido por profissional de sua escolha durante todo o trâmite, exerceu plenamente a autodefesa em audiência judicial e teve seus interesses tutelados de forma ampla na fase de alegações finais e em sede recursal. 2.1. A materialidade do furto qualificado resta plenamente comprovada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por técnicos da Energisa e pelas fotografias do desvio, enquanto a autoria decorre da prova oral colhida em contraditório judicial, especialmente pelos relatos dos policiais que registraram as afirmações arrogantes do acusado no momento da abordagem, nas quais ele se opôs à retirada do aparelho e confirmou a instalação do conhecido "gato" de energia. 2.1.1. A qualificadora do emprego de fraude resta caracterizada quando demonstrado que o desvio foi efetuado antes que o consumo passasse pelo medidor oficial, sendo irrelevante que o artefato físico utilizado para burlar a fiscalização estivesse visível a quem procedesse à vistoria no local. 2.2. A materialidade da infração contra a fauna resta positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 40604933), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 406049337, Pág. 7), bem como pelo Termo de Apreensão e Auto de Infração expedido pelo órgão ambiental competente (SUDEMA) atestando que foram localizados e retirados da posse do réu quatro pássaros silvestres mantidos em gaiolas no interior de sua residência, sem qualquer autorização ou permissão das autoridades competentes (ID. 40604933, Pág. 13-14). A autoria também restou cristalina pelo próprio auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos incriminatório dos policiais Cristiano Jacinto Torres e Robsvaldo Carvalho Costa, e em especial, pela confissão do acusado. - O perdão judicial ou a isenção de pena aplicáveis ao crime contra a fauna exigem a ponderação judicial sobre a reduzida reprovabilidade da conduta, de modo que o confinamento de quatro pássaros silvestres em cativeiro clandestino, praticado de modo simultâneo a um furto qualificado de energia e acompanhado de comportamento de resistência verbal à autoridade, obsta a outorga da benesse de política criminal, independentemente das espécies golinha e galo de campina constarem de fichas do ICMBio sob a categoria de menor risco de extinção. 3. A dosimetria observou corretamente o sistema trifásico, fixando as penas no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa (crime de furto qualificado) e 06 meses de detenção e 10 dias-multa, (delito contra a fauna silvestre). Aplicado o concurso material entre os crimes, resta estabelecida uma pena definitiva de 2 anos e 6 meses de privação de liberdade, em regime inicial aberto, cumulada com 20 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, inexistindo vícios a serem corrigidos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado pelo réu, o que não foi efetivamente demonstrado no caso dos autos. O perdão judicial ou a isenção de pena aplicáveis ao crime contra a fauna exigem a ponderação judicial sobre a reduzida reprovabilidade da conduta, de modo que o confinamento de quatro pássaros silvestres em cativeiro clandestino, praticado de modo simultâneo a um furto qualificado de energia e acompanhado de comportamento de resistência verbal à autoridade, obsta a outorga da benesse de política criminal. A aplicação da pena cumpriu fielmente o critério trifásico, restando estabelecida no patamar mínimo previsto em lei para ambos os delitos em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser mantida a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos por se tratar de medida adequada e suficiente para a prevenção e repressão do ilícito. ” Dispositivos relevantes citados: Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Artigo 44, caput e incisos I, II e III, do Código Penal. Artigo 59 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 243471 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024; STJ - AgRg no HC: 929154 SP 2024/0257303-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024; STJ - HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, STJ: AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 e (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022);(AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; TJPB - 0000209-68.2017.8.15.0231, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/05/2022; TJMS - Apelação Criminal: 0000214-90.2019.8.12.0009 Costa Rica, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/07/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido.
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.