Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DAS PENAS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que condenou os réus às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de cento e cinco dias-multa, pela prática de roubo majorado na forma tentada. Os apelantes requereram absolvição por insuficiência de provas, exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo e revisão da dosimetria das penas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas constantes dos autos são insuficientes para sustentar a condenação dos réus; (ii) saber se é possível afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; (iii) saber se a pena foi corretamente dosada, com atenção à fração de redução pela tentativa; (iv) saber se, em razão da redução da pena, pode ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova oral produzida, em especial as declarações coesas da vítima, que é policial militar, afirmando que os réus lhe deram voz de assalto com uma arma de fogo na mão, tipo revólver, tendo esta reagido e atitado imediatamente contra eles, corroborada pelo depoimento dos policiais que efetuaram a diligência, bem como a imediata localização dos réus, feridos, e ainda de posse do veículo utilizado na empreitada criminosa, confirma a prática do crime com emprego de arma de fogo, afastando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e o pedido de exclusão da causa de aumento de uso de arma de fogo.4. A dosimetria das penas apresenta incorreções, como a negativação indevida da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentos que não extrapolam os elementos típicos.5. A pena-base foi redimensionada para quatro anos e oito meses de reclusão, com atenuação por menoridade para quatro anos, aplicando-se o aumento de dois terços pela causa de aumento e a redução de dois terços pela tentativa, fixando-se a pena definitiva em dois anos, dois meses e vinte dias de reclusão.6. Considerando a pena final aplicada e a menoridade relativa dos réus à época dos fatos, reconheceu-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação penal vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. De ofício, reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.Tese de julgamento:"1. O depoimento coeso e harmônico da vítima, que é policial militar, confirmando a prática do crime com emprego de arma de fogo, afasta a alegação de insuficiência de provas para a condenação e o pedido de exclusão da causa de aumento de uso de arma de fogo.” “2. Havendo atecnia na análise desfavorável de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser reduzida.” "3. A redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução e a proximidade do resultado, sendo cabível a fração de dois terços quando o iter criminis é interrompido em sua fase inicial."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, caput; 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 231.(4)
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o apelo, reduzir as penas, privativa de liberdade e de multa e de ofício, declarar extinta a punibilidade de DAVI RODRIGUES SILVA CAETANO e YAN MARCOS OLIVEIRA DE SANTANA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em conformidade com os artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 110, § 1º; 115, todos do Código Penal
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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